Laudo unilateral decorrente de acidente de trânsito em Manaus carece de força probante

Laudo unilateral decorrente de acidente de trânsito em Manaus carece de força probante

Em autos que registraram pedido de reparação de danos por acidente de trânsito, Raimundo Rômulo Neto teve contra si a alegação de não teria observado o dever de cuidado ao tentar fazer uma ultrapassagem na rotatória próxima à Faculdade Nilton Lins, em Manaus, fato narrado pela empresa Vega Transportes Ltda, que firmou na ação que um ônibus de sua propriedade sofrera danos com a manobra do motorista Réu. Em sentença o magistrado de piso rejeitou um laudo de avarias por ter sido produzido unilateralmente pela empresa, em perícia particular, além de que os testemunhos consistiram em declarações de empregados da empresa. O julgado mantido em segunda instância teve voto condutor relatado por João de Jesus Abdala Simões.  

Nos autos a sentença de primeiro grau relatou que faltou, na hipótese, provas da culpa do Réu, muito embora, na razão contrária de ter sido atendido a pedido de seu depoimento pessoal, não tenha comparecido à audiência. No caso, a pena de confesso não poderia ser aplicada cegamente, mormente ante contexto probatório que não lhe fora desfavorável. 

No acórdão do TJAM se firmou, em harmonia com o conteúdo da sentença, que o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, sem o crivo do contraditório, embora seja um elemento de convicção, tem validade de natureza relativa e não absoluta, a ensejar a condenação do Réu. 

Nestas circunstâncias, laudo pericial em acidente de trânsito, que venham a ser produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não tem força probatória absoluta, devendo servir como elemento de convicção, mas não guardou, no caso, a força probante pretendida pelo autor. 

Leia o Acórdão:     

Processo: 0618625-86.2016.8.04.0001 – Apelação Cível, 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Vega Manaus T. de Passageiros Ltda. Apelado : Raimundo Rômulo Fonseca Ferreira Neto. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA. APELO CONHECIDO. E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I – A sentença expressamente afastou a prova unilateral produzida pelo apelante, sem a observância do contraditório, bem como destacou que os depoimentos colhidos, em audiência de instrução, limitam-se às partes envolvidas no acidente, inexistindo qualquer outra testemunha ocular que corrobore a versão apresentada pelo autor.II – O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, sem o crivo do contraditório, embora seja um elemento de convicção, guarda força probante relativa e não absoluta, podendo no máximo auxiliar no esclarecimento dos fatos, sem ser a prova central do convencimento do magistrado.III – De
acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação do direito vindicado, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.IV Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.              

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