Em autos que registraram pedido de reparação de danos por acidente de trânsito, Raimundo Rômulo Neto teve contra si a alegação de não teria observado o dever de cuidado ao tentar fazer uma ultrapassagem na rotatória próxima à Faculdade Nilton Lins, em Manaus, fato narrado pela empresa Vega Transportes Ltda, que firmou na ação que um ônibus de sua propriedade sofrera danos com a manobra do motorista Réu. Em sentença o magistrado de piso rejeitou um laudo de avarias por ter sido produzido unilateralmente pela empresa, em perícia particular, além de que os testemunhos consistiram em declarações de empregados da empresa. O julgado mantido em segunda instância teve voto condutor relatado por João de Jesus Abdala Simões.
Nos autos a sentença de primeiro grau relatou que faltou, na hipótese, provas da culpa do Réu, muito embora, na razão contrária de ter sido atendido a pedido de seu depoimento pessoal, não tenha comparecido à audiência. No caso, a pena de confesso não poderia ser aplicada cegamente, mormente ante contexto probatório que não lhe fora desfavorável.
No acórdão do TJAM se firmou, em harmonia com o conteúdo da sentença, que o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, sem o crivo do contraditório, embora seja um elemento de convicção, tem validade de natureza relativa e não absoluta, a ensejar a condenação do Réu.
Nestas circunstâncias, laudo pericial em acidente de trânsito, que venham a ser produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não tem força probatória absoluta, devendo servir como elemento de convicção, mas não guardou, no caso, a força probante pretendida pelo autor.
Leia o Acórdão:
Processo: 0618625-86.2016.8.04.0001 – Apelação Cível, 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Vega Manaus T. de Passageiros Ltda. Apelado : Raimundo Rômulo Fonseca Ferreira Neto. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA. APELO CONHECIDO. E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I – A sentença expressamente afastou a prova unilateral produzida pelo apelante, sem a observância do contraditório, bem como destacou que os depoimentos colhidos, em audiência de instrução, limitam-se às partes envolvidas no acidente, inexistindo qualquer outra testemunha ocular que corrobore a versão apresentada pelo autor.II – O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, sem o crivo do contraditório, embora seja um elemento de convicção, guarda força probante relativa e não absoluta, podendo no máximo auxiliar no esclarecimento dos fatos, sem ser a prova central do convencimento do magistrado.III – De
acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação do direito vindicado, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.IV Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.