Mesmo sob a lógica da responsabilidade objetiva por danos ambientais, é imprescindível comprovar o vínculo dos réus com a área degradada. Os desmatamentos foram demonstrados por sensoriamento remoto, a partir de imagens do PRODES/INPE, mas sem qualquer indicação de que a área identificada pertencesse ou estivesse vinculada aos demandados.
Com essa disposição, o Juiz Paulo Avelio Barros, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com assistência do IBAMA, contra os réus pela conduta de degradação ambiental.
No centro da discusão, a imputação de desmatamento de área. A decisão reconheceu a inexistência de elementos suficientes para imputar a responsabilidade civil ambiental aos demandados.
Responsabilidade objetiva ambiental e ônus probatório
A ação se insere no âmbito do Projeto Amazônia Protege, iniciativa voltada à responsabilização de queimadas com dados fundiários públicos.
O MPF pleiteava a reparação in natura das áreas degradadas, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos, com base na responsabilidade objetiva ambiental (art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981), que prescinde da comprovação de culpa ou dolo.
Na fase de saneamento, o juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e reconheceu a inversão do ônus da prova, determinando que os réus deveriam comprovar a inexistência de responsabilidade. No entanto, mesmo diante da revelia da ré e da contestação genérica apresentada pela Defensoria Pública da União em nome do assistido, o juiz entendeu que o MPF não apresentou prova minimamente satisfatória para demonstrar o nexo entre os réus e a área desmatada.
Ausência de vínculo entre réus e área desmatada
A sentença ressaltou que o único documento apresentado pelo MPF — um relatório do sistema PRODES/INPE — atesta o desmatamento de 142,2 hectares, mas não contém qualquer indicação de que a área identificada pertence ou está vinculada aos demandados. Além disso, os hectares supostamente atribuídos aos réus na inicial somavam apenas 71,89 hectares, revelando uma incongruência com a área total apontada no laudo técnico.
O magistrado enfatizou que, mesmo sob a lógica da responsabilidade objetiva ambiental, é imprescindível demonstrar o vínculo dos réus com a área degradada. A ausência de tal demonstração inviabiliza a imputação de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 623).
Julgamento antecipado e fragilidade da instrução
Apesar de ter sido oportunizada a produção de provas, o Ministério Público Federal optou pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer diligências que pudessem reforçar o vínculo dos demandados com o dano ambiental. Com base nisso, o juízo concluiu pela fragilidade da acusação e extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
A decisão reforça a necessidade de observância rigorosa do ônus probatório nas ações civis públicas por dano ambiental, mesmo diante da inversão processual e da responsabilidade objetiva. Para a Justiça federal, não basta demonstrar a existência do dano: é imprescindível que se comprove, ainda que minimamente, a ligação concreta entre os réus e a área degradada.
A sentença está sujeita ao reexame necessário.
Processo 1001415-72.2019.4.01.3200