A falta de laudo assinado por perito oficial capaz de atestar a ocorrência de dano ambiental não pode ser suprida por outros documentos, como relatórios de fiscalização ou autos de constatação, mesmo que firmados por outros agentes públicos sem o conhecimento técnico exigido para a correta caracterização. Foi com esse entendimento, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu um produtor rural do planalto norte do Estado, acusado de supressão de vegetação em floresta integrante de área de preservação permanente em bioma da Mata Atlântica, com registro de corte inclusive de espécies em extinção.
Em trecho de acórdão da 4ª Câmara Criminal, citado pelo desembargador relator nesta apelação, ficou claro o entendimento da Corte catarinense nessas matérias. “É cediço que os crimes que deixam vestígios exigem para comprovação da materialidade (…) a elaboração do exame de corpo de delito por perito oficial, o qual não pode ser suprido sequer pela confissão do acusado e, portanto, nos crimes ambientais não basta a confecção de relatório por um dos membros da Polícia Ambiental, sem qualquer qualificação técnica, incumbindo ao órgão estatal, ao verificar a ocorrência de dano ambiental, requerer a realização do laudo pericial a ser confeccionado por meio de expert”.
O dono da propriedade, em sua apelação, além de protestar contra a ausência de laudo pericial, sustentou que não existem provas suficientes de que foi ele mesmo o responsável pela degradação, uma vez que a área já sofre ação humana mesmo antes de ele adquirir aquelas terras. A câmara, ao acompanhar o voto do relator, reforçou a inexistência de informação nos autos sobre a qualificação técnica dos fiscais da PM ambiental, no sentido de possuir a expertise necessária para constatar que a vegetação suprimida realmente consistia em floresta ou estava em área de preservação permanente, o que permitiria a responsabilização criminal do acusado. A decisão da 5ª Câmara Criminal foi unânime (Apelação Criminal n. 5007254-16.2021.8.24.0015).