A quantidade de vítimas feitas em um roubo seguido de morte ou lesão grave não altera a unidade do crime, e esse aspecto deve ser considerado na individualização da pena.
Foi com base nesse entendimento que o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Habeas Corpus em favor de um homem condenado a duas penas pelo crime de latrocínio seguido de duas mortes.
No HC, a defesa sustentou que o réu está sofrendo constrangimento ilegal e pediu o afastamento do concurso formal impróprio — quando uma única ação do réu resulta em dois ou mais crimes. Também foi argumentado que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o latrocínio com duas ou mais vítimas deve ser julgado como um delito único.
Ao analisar o caso, o ministro explicou que, apesar de o ato do réu ter resultado em duas mortes, o crime deveria ser julgado como único, já que houve apenas um roubo.
“Desse modo, de rigor a concessão da ordem, de ofício, para que a corte a quo proceda ao refazimento da dosimetria da pena, afastando o concurso formal impróprio, podendo, conforme entendimento do STF, utilizar o número de vítimas como fundamento para aumentar a pena-base.”
Por fim, o magistrado determinou a remessa dos autos para o juízo de origem para que a dosimetria da pena seja novamente calculada.
HC 848.743
Fonte Conjur