Não há marco final para a tarefa da conciliação na justiça, sendo possível o acordo, inclusive com homologação do juiz, mesmo após a publicação de acórdão, desde que não transitado em julgado, firmou o juiz Cid Veiga, do 19° Juizado Especial, em ação que foi Ré a empresa Latam AirLines Group S.A.
Os fatos narram que a passageira foi impedida de viajar de São Paulo para Manaus, no voo marcado com a empresa sem justificativa, tendo sido realocada em outro voo, trazendo impactos pessoais, inclusive com criança que precisava de cuidados especiais. A Latam já havia contestado a ação. A sentença julgou improcedente o pedido. Dias antes da liberação da sentença, a Latam fez uma proposta de acordo, mesmo tendo antes impugnado o pedido. Esse acordo foi aceito pela autora e homologada em juízo, ainda que com sentença publicada.
No acordo a empresa propôs, para pagamento, de uma única vez e em parcela única, o valor de R$ 3.200,00, com depósito a ser realizado a favor da autora, com a qual assumiria o compromisso de dar quitação dos valores requeridos a título de indenização por possíveis danos causados a sua pessoa, se pedindo a extinção do processo na forma processual vigente.
Nos autos, a autora registrou que atrasos e cancelamentos de voos são situações que podem ocorrer, e que por causarem transtornos para passageiros, os critérios para o contorno dessas situações devem ser obedecidos, tais como o de manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto a previsão de partida dos voos atrasados, o que não foi cumprido pela empresa.
Na sentença, o juiz havia concluído que atrasos de voos inferiores a quatro horas, como a do caso examinado, não acarretaria o dever de indenizar e que seria um pequeno atraso suportado, não havendo outras provas que se permitisse concluir terem ocorridos danos cabíveis de indenização.
Com a comunicação do acordo, o juiz considerou que ‘a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré processual até a fase de cumprimento de sentença’, e relembrou que a lei dos juizados especiais cíveis prevê a possibilidade de acordo, para o qual, ainda na fase indicada, se imporia homologação para o cumprimento de seus efeitos jurídicos.
Processo nº 0790528-82.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo 0790528-82.2022.8.04.0001
Procedimento do Juizado Especial Cível – Direito de Imagem. L. PIres. REQUERIDO: Latam Linhas Aéreas S/A – Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, às fl s 106-111, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 57 da Lei nº 9.099/95, em substituição à sentença proferida às fl s. 101-102, eis que é permitido o acordo a qualquer tempo. Vejamos o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido – (STJ – REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Entendimento que também vai ao encontro do texto do artigo 2º, da Lei nº 9.099.95: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino à Secretaria que dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, “b”, do CPC/15, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado. À Secretaria para as providências cabíveis