Havendo incerteza quanto à autoria do crime, mormente pelo fato de que as testemunhas ouvidas, no caso policiais militares, na oportunidade de prestar depoimento em juízo, firmam não lembrarem dos fatos alvo da ação penal em trâmite e, tampouco tenham reconhecido o réu como autor do delito, conclui-se que as memórias do evento apagaram-se com o decurso do tempo, importando aferir que há presença de insuficiência probatória sobre a autoria do crime, tornando-a incerta, advindo, por imposição legal, a absolvição do réu, traduziu os autos de nº 0200436-33.8.04.0001, em jurisprudência processual penal do Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis, em processo de apelação que foi recorrido Robson dos Santos Magno.
Em primeira instância o réu foi absolvido, com a irresignação do Ministério Público, que, na condição de apelante, interpôs o recurso, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau, que absolveu o acusado pela prática do crime descrito no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
O réu, na visão ministerial, foi autor do crime ocorrido no Bairro Nova Conquista, em Manaus, e teriam praticado assalto com emprego de arma de fogo contra as vítimas, mas, sequer o depoimento dos ofendidos conseguiu traduzir a autoria imposta sobre o recorrido, firmando não ter como identificar, sem dúvidas, o agente da subtração e acusado alvo do recurso ministerial.
“Sendo insuficientes o lastro probatório para a demonstração da autoria delitiva do crime de roubo, expresso no artigo 157 do Código Penal, deve ser mantida a absolvição por carência de provas”, sedimentou a decisão de segundo, confirmando a sentença do togado primevo, mantendo a sentença recorrida.