O autor alegou que o laboratório conveniado não entregou os resultados inicialmente, afirmando que os exames não faziam parte da cobertura do plano. A decisão considerou a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a aprovação do autor no concurso público via mandado de segurança.
O Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho condenou solidariamente a Unimed Manaus e um laboratório a pagar R$ 10 mil por danos morais a um paciente desclassificado de um concurso público por não apresentar exames de Coagulograma completo.
O autor alegou que, após ser aprovado na maioria das fases de um concurso público, foi desclassificado por não apresentar os exames coagulograma completo, com tempo de tromboplastina parcial ativado (TTPA) e tempo atividade de protrombina (TAP).
Ele afirmou que o laboratório não entregou esses resultados inicialmente, alegando que os exames não estavam cobertos pelo plano de saúde e exigindo um pagamento adicional. Após efetuar o pagamento, os exames foram disponibilizados, mas já era tarde demais para corrigir a situação junto à comissão do concurso.
O juiz considerou que o laboratório, ao não entregar os exames no prazo adequado, e a Unimed, como responsável solidária, falharam na prestação de serviços, causando transtornos ao autor.
Ainda assim, o Juiz registrou que o autor conseguiu sua aprovação no concurso via mandado de segurança, o que foi levado em conta ao estabelecer o valor da indenização, afastando a aplicação dos efeitos da teoria da perda de uma chance. Desta forma, os valores dos danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
“A teoria da perda de uma chance somente tem aplicabilidade quando a probabilidade de obter um proveito foi obstada única e exclusivamente pelo ato ilícito de terceiro”, definiu o juiz ao arbitrar os danos morais.
O processo se encontra pendente de recurso.
Autos n°: 0777489-18.2022.8.04.0001