A responsabilidade civil do laboratório é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. Não sendo comprovado que o defeito inexistia ou que a culpa era exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevalece o dever de indenizar
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de um laboratório, determinando o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 200 por danos materiais, por erro em diagnóstico. A decisão foi proferida pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. A condenação ocorreu após o laboratório CPDA não identificar câncer mamário em um exame, causando intenso sofrimento psicológico à paciente.
No recurso, o laboratório argumentou a nulidade absoluta do processo, ausência de comprovação de erro médico, inexistência de prova de nexo causal e limitações técnicas do exame realizado. Além disso, sustentou que o erro foi corrigido por um exame mais sofisticado realizado em outro laboratório fora de Manaus.
O TJAM, no entanto, rejeitou o recurso, afirmando que a responsabilidade civil do laboratório é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
“Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora”, concluíram à unanimidade os Desembargadores.
A decisão do TJAM baseou-se na premissa de que a responsabilidade objetiva não exige a comprovação de culpa, apenas a demonstração do nexo causal entre o prejuízo e o fato. Como a falha na prestação do serviço foi comprovada e não houve culpa exclusiva da parte ou de terceiro, o dever de indenizar foi mantido.
Processo: 0616444-05.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Lafayette Carneiro Vieira JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 17/04/2024Data de publicação: 17/04/2024Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO DE DIAGNÓSTICO – ABALO PSICOLÓGICO E ANSEIOS NEGATIVOS ORIUNDOS DO EXAME – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO PRESTADOR DE SERVIÇO – RESULTADO QUE NÃO FOI ACERTADO E DEIXOU DE DIAGNOSTICAR CÂNCER MAMÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA