A ação de produção antecipada de prova na modalidade de justificação apenas visa a documentar um fato. Nela não cabe analisar se essa prova documentada será útil ou necessária.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para que um pai produza antecipadamente uma prova das ofensas praticadas contra ele pelo próprio filho, por meio das redes sociais.
O pai é um advogado alvo da finada “lava jato” que, por causa dos desdobramentos das investigações, passou a ser considerado pelos filhos partícipe na morte da mulher e mãe deles, conforme reportagens da época.
A produção antecipada de provas foi ajuizada para registrar acusações e ofensas que configurariam atos de indignidade do filho, uma das causas previstas no artigo 1.815 do Código Civil para exclusão do herdeiro.
A Justiça de São Paulo considerou a ação incabível por ausência de interesse processual. Isso porque não é possível discutir herança de pessoa viva. Além disso, a ação declaratória de indignidade só pode ser ajuizada após a morte do legatário e a abertura da sucessão.
Ao STJ, o advogado alegou que a ação de produção antecipada de prova para constatação de fato tem a finalidade de documentação, sem caráter contencioso. Assim, não cabe debater herança ou testamento por essa via.
Basta querer
A 3ª Turma da corte deu razão ao advogado, por unanimidade de votos. Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi destacou que a cognição, nessa ação, não trata do fato ou das suas repercussões jurídicas.
“Dessa forma, se a cognição exercida na ação probatória autônoma não versa sobre o mérito que não existe e que não pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito a esse mérito”, disse a magistrada.
O voto ainda aponta que, embora a ação de justificação tenha sido até hoje utilizada para documentar fato representado por uma prova testemunhal, não há impedimento para que ela sirva também para documentar fato representado eletronicamente em redes sociais.
“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, reforçou Nancy Andrighi.
REsp 2.103.428
Com informações Conjur