Havendo a pretensa companheira do servidor falecido em agir para obter pensão por morte, como dependente do segurado, não lhe serve para amparar o pedido a mera justificação judicial desse estado jurídico e tampouco a alegação de separação de fato não comprovada do casamento com a cônjuge que é a titular do benefício e esteja assim registrada na AmazonPrev sob essa condição. Daí que a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, em jurisprudência do TJAM, firmou ser impossível, para esse desiderato jurídico, a justificação judicial para comprovar a união estável, firmando sentença que negou à autora Risuleide Queiroz a medida judicial em ação previdenciária.
O processo subiu ao Tribunal do Amazonas em grau de recurso de apelação interposto pela autora, sendo indeferido o pedido da pensão por morte ante o juízo da Vara da Fazenda Pública, onde não se entendeu comprovada a união estável dita configurada pela autora, que teve, precedentemente, o pedido de habilitação para o benefício negado na AmazonPrev.
A decisão negou validade como prova uma declaração em vida do servidor outorgando à autora o direito a um cartão adicional da repartição onde o mesmo trabalhou. Não se acolheu a tese de que o servidor falecido havia, antes do falecimento, separado de fato da cônjuge, até porque a viúva demonstrou que esteve com o marido até a data de sua morte, dando prova, pela certidão de óbito do estado de casado do falecido com a sua pessoa.
Não foram considerados, pois, os documentos apresentados pela autora, mormente a justificação judicial, como meios de provas da coabitação ou existência de vínculo matrimonial, até porque a justificação judicial não serviria à pretensão da parte autora por ser realizada sem o crivo do contraditório e da ampla defesa à AmazonPrev ou a viúva do servidor.
A união estável, segundo as normas vigentes, exige convivência pública, continuidade e razoável duração da relação, além do desejo de constituição de família pelo casal. Assim, os requisitos devam ser atendidos na forma do artigo 1.723 do Código Civil. A justificação judicial sendo procedimento de natureza não contenciosa, onde não se admite defesa ou recurso, não foi aceita para a comprovação desse estado da pessoa.
Processo nº 0620922-71.2013.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0620922-71.2013.8.04.0001. APELANTE: RISULEIDE QUEIROZ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PÓS MORTE. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAR UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE COABITAÇÃO, TAMPOUCO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MARITAL. EX-SEGURADO AINDA CASADO DE FATO COM ESPOSA NA ÉPOCA DO ÓBITO. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL. – A apelante não juntou documentos suficientes para demonstrar a manutenção da união estável com o falecido. Há de se mencionar que, na certidão de óbito (fls. 205), informa que o “de cujus” era casado e seu falecimento se deu no domicílio onde a esposa Elizabeth da Silva Ribeiro, litisconsorte do presente processo, habitava; – Quanto aos documentos que trouxe aos autos, entendo
que não são suficientes para a consideração de meio de provas de coabitação ou existência de vínculo matrimonial;