A estatura da população amazonense é um pouco menor do que a de outros Estados. Deve prevalecer, pois, as regras dispostas na lei Lei n. 4.599/18, que, ante as peculiaridades regionais, prevê limite de altura de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres, como requisito de ingresso, por meio de concurso, para cargos na Polícia Militar.
No caso concreto, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, confirmou-se sentença contra ato do Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar que excluiu do concurso candidata com altura de 1,57m.
A redação anterior da lei 3498 de 19/04/2010 previu que os candidatos aos cargos militares deveriam possuir altura mínima de 1,65 m. para homens e 1,60 m. para mulheres. Para a Relatora, a análise da nova lei apenas confirmou o direito líquido e certo da autora.
No caso concreto, a autora disputou concurso de ingresso ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Amazonas mas foi considerada inapta com a altura de 1,57 m, e sem que a autoridade administrativa especificasse qualquer outro motivo, apenas se referindo à estatura mínima exigida. Ocorre que autora demonstrou com laudo médico que possuía 1,57 m. O Estado contestou afirmando que não poderia ter contraditado o resultado de junta médica oficial.
De acordo com a Relator, demonstrado que a candidata preencheu o requisito exigido pelo Edital,a manutenção da sentença que concedeu deveria ser mantida por questão de Justiça.
Afastou-se, também, a tese de que a Vara da Fazenda Pública seja incompetente para processar e julgar mandados de segurança contra ato do Comandante da Polícia Militar. O Ministério Público havia defendido que o ato contra o Comandante Geral dos Bombeiros da PMAM deveria ser originariamente examinado no Tribunal de Justiça. A hipótese foi rechaçada.
No caso examinado houve duas questões em discussão: a primeira verificar se as Varas da Fazenda Pública possuem competência para o julgamento do mandado de segurança contra ato do Comandante Geral dos Bombeiros da PMAM. A segunda, determinar se a candidata preencheu o requisito de altura mínima exigido no edital.
Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por Autoridade Militar Estadual. Definiu-se que a autora atendeu ao requisito de altura mínima previsto no edital de concurso público face a comprovação do requisito com laudo médico específico.
Processo n. 0761241-74.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 13/11/2024
Data de publicação: 14/11/2024