Em decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal do Estado do Amazonas no mês de outubro, foi reconhecida a validade da cobrança individual por serviços bancários, estabelecendo novo precedente no entendimento sobre tarifas bancárias na região. No caso julgado, um consumidor amazonense pedia a declaração de inexistência dos débitos, a devolução de valores e indenização por danos morais.
A decisão proferida pelo Colegiado e relatada pelo Juiz Cid Veiga Soares Júnior, respalda a possibilidade de instituições financeiras cobrarem encargos de forma individualizada, divergindo de entendimentos anteriores que questionavam a legalidade dessa prática.
Em demanda análoga, a 1ª turma Recursal do Amazonas, em acórdão relatado pela Juíza Irllena Benchimol, ratificou a posição favorável à cobrança individualizada por serviços bancários. No cerne da decisão os magistrados destacaram que “os descontos se tratam de encargos decorrentes da efetiva utilização, sequer negada, de serviços/produtos individuais, sem que exista determinação de contrato expresso”, visto que o consumidor/ autor mencionava em seu pedido normativas aplicáveis a cobrança de pacote de serviços.
As decisões reforçam a legalidade dessa prática por parte das instituições financeiras.
O escritório Ernesto Borges Advogados atuou nos casos. As decisões podem ser consultadas pelo sistema e-Saj do TJAM, autos n. 0607207-93.2022.8.04.3800 e n. 0907881-46.2022.8.04.0001.