Conforme o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial, não podem ser registradas como marca as reproduções ou imitações de marca alheia registrada que certifiquem produto ou serviço idêntico ou semelhante, capazes de causar confusão ou associação com a marca já existente. Assim, se for demonstrada similaridade consistente entre as marcas e a afinidade dos serviços identificados por elas, há violação do direito de quem registrou a marca primeiro.
Com esse entendimento, o desembargador Flávio Oliveira Lucas, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu, em liminar, nesta quarta-feira (13/3), os registros das marcas com o nome “Meta” concedidos à empresa multinacional norte-americana de tecnologia Meta Platforms — antes conhecida como Facebook.
No fim do último mês de fevereiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia concedido liminar para proibir a Meta Platforms de usar no Brasil o nome ou a marca Meta (ou outra similar).
Em ambos os casos, os magistrados constataram conflito com marcas de mesmo nome, pertencentes a uma empresa brasileira do mesmo ramo, chamada Meta Serviços em Informática.
Contexto
A Meta Serviços em Informática, sediada em São Paulo, foi constituída em 1990 e explora o setor de consultoria em tecnologia da informação, com desenvolvimento de programas de computador, suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação.
A empresa usava a palavra “Meta” desde 1996. Por isso, registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) diversas marcas que contêm esse termo, em especificações relacionadas a serviços de análise e processamento de dados e de assessoria e consultoria na área de informática. Os registros foram aceitos entre 2008 e 2009.
Já em 2021, a gigante de tecnologia até então conhecida como Facebook (dona da rede social de mesmo nome, além do Instagram e do WhatsApp) mudou seu nome para Meta.
Naquele ano, a empresa norte-americana apresentou ao INPI diversos pedidos de registro de marcas idênticas com o nome Meta, para uso em serviços de redes sociais, softwares e hardwares.
Desde então, a Meta Platforms também vem tentando comprar marcas adjacentes e registrar o nome no Brasil.
No processo que tramita na Justiça estadual de São Paulo, a multinacional protocolou, também nesta quarta-feira, um recurso no qual alega deter o registro da marca Meta para algumas atividades.
A empresa se refere a registros de marcas concedidos pelo INPI em dezembro de 2023, quando alguns dos pedidos da Meta Platforms foram aceitos.
Uma semana depois, a Meta Serviços em Informática contestou as decisões da autarquia. Este processo é diferente do que corre na Justiça paulista, pois aquele foi ajuizado antes da concessão dos registros à Meta Platforms.
A empresa brasileira listou prejuízos ocorridos após a mudança de nome do Facebook: recebeu inúmeras denúncias nos formulários de seu site e por meio de seu e-mail; textos jornalísticos passaram a associá-la à multinacional; seus funcionários passaram a ser perturbados em redes sociais e contatos pessoais; e seus perfis no Instagram foram desativados sob justificativa de fingir ser outra pessoa.
Além disso, foi incluída em 143 processos judiciais; recebeu diversos telefonemas e visitas de usuários procurando soluções para problemas em contas de Facebook, Instagram e WhatsApp; recebeu na internet avaliações negativas, direcionadas à Meta Platforms; e enfrentou problemas em processos de recrutamento devido à confusão dos candidatos.
A Meta Serviços em Informática argumentou que a Meta Platforms não possui registro anterior da marca Meta isolada e que as empresas são concorrentes, pois atuam em segmentos de mercado idênticos.
Nova decisão
Lucas entendeu que “a anterioridade milita em favor” da empresa brasileira, que demonstrou ser titular dos registros da marca Meta concedidos entre 2008 e 2009. Ele levou em conta os prejuízos listados pela autora.
O desembargador também concordou que “as partes atuam em segmentos afins, havendo registros de marcas das partes na mesma classe e/ou com relevante coincidência das especificações”.
Ambas as empresas possuem tanto marcas nominativas (que contêm apenas letras ou palavras, algarismos e neologismos) quanto marcas mistas (que contêm nome acrescido de símbolo — no caso, os respectivos logos).
O magistrado constatou que “as marcas nominativas das partes são idênticas”. Já nas marcas mistas, “o elemento nominativo é preponderante”.
Para ele, essas circunstâncias aproximam as marcas, “tornando suscetíveis as hipóteses de confusão ou de associação indevida”.
A Meta Platforms apresentou registros de marcas “Meta4”, adquiridos de outros titulares, que datam de 1995. Lucas notou que essas marcas se diferenciam pelo numeral 4, ausente nas marcas da empresa brasileira.
Por isso, o fato de as marcas da autora conviverem há décadas com as “Meta4” adquiridas pela ré não autoriza a convivência das marcas de nomes idênticos, sem o numeral.
Segundo o CEO da Meta Serviços em Informática, Telmo Costa, “mesmo sabendo que não tem o direito sobre marca Meta no Brasil na área de tecnologia, desde 2021 a dona do Facebook insiste em utilizá-la irregularmente, causando uma série de transtornos e prejuízos à nossa empresa que se chama Meta há 34 anos e que detém o registro no país”.
Processo 5000487-47.2024.4.02.0000
Fonte Conjur