Decisão da Juíza Lia Maria Guedes de Freitas, convocada no TJAM, atende a pedido da autora, uma idosa que sustentou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que, se passando por agentes do INSS, solicitaram documentos via WhatsApp e, com isso, celebraram contrato de empréstimo com o Banco PAN, destinando os valores a conta bancária estranha à sua titularidade.
Decisão reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à agravante, autorizando a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
A Juíza de Direito convocada Lia Maria Guedes de Freitas, atuando no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), concedeu efeito ativo a agravo de instrumento interposto por uma idosa, beneficiária do INSS, determinando a suspensão imediata dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado.
A decisão reforma a determinação proferida pelo juízo anterior, da Vara Cível, em Manaus, que havia indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária. A autora, pessoa idosa, sustentou que foi vítima de fraude praticada por terceiros que, se passando por agentes do INSS, solicitaram documentos via WhatsApp e, com isso, celebraram contrato de empréstimo com o Banco PAN, destinando os valores a conta bancária estranha à sua titularidade.
Em juízo de cognição sumária, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada pelos documentos acostados (conversas de WhatsApp, contrato sem assinatura da autora e extratos bancários), e o perigo de dano grave, já que os descontos mensais de R$ 255,00 representam cerca de 20% do benefício da autora, comprometendo sua subsistência.
A relatora também destacou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na Súmula 479 do STJ, que prevê: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ao conceder o efeito ativo ao recurso, o Tribunal antecipou os efeitos práticos de uma eventual decisão favorável, permitindo desde já que a agravante deixe de sofrer os descontos indevidos. Esse tipo de provimento é excepcional e ocorre quando se verifica que o atraso no julgamento do mérito do recurso poderia causar dano irreversível ou de difícil reparação, o que se verificou no caso em análise.
“Resta patente o risco de dano grave, uma vez que a Agravante atualmente está sendo descontada em valor que compromete sua subsistência”, afirmou a magistrada em sua decisão.
A medida tem caráter provisório e reversível, e será submetida à análise definitiva pela Câmara responsável, após a apresentação das contrarrazões pelas partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Agravo de Instrumento nº. 4000279-56.2025.8.04.0000