Em decisão monocrática, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, acolheu Agravo de Instrumento interposto pela Samel Plano de Saúde, suspendendo a determinação que obrigava o plano a custear integralmente uma cirurgia de mamoplastia redutora em favor de uma paciente.
Anteriormente, a 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus havia concedido tutela provisória à paciente, exigindo que a operadora do plano de saúde cobrisse integralmente o procedimento cirúrgico, sob pena de multa. No entanto, Samel recorreu, argumentando que a cirurgia solicitada era eletiva e, portanto, não estava incluída no Rol de Procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A defesa da paciente apresentou um laudo médico que justificava a necessidade do procedimento, citando dores na coluna e problemas de locomoção devido ao volume das mamas. Por outro lado, o plano de saúde alegou que não havia urgência no caso, visto que a paciente sofre com o problema desde a juventude, e que o procedimento solicitado está expressamente excluído pela ANS.
Em sua decisão, o relator Rogério Vieira destacou que a recente legislação federal, Lei n.º 14.454/2022, flexibiliza a cobertura dos planos de saúde para procedimentos fora do rol da ANS, desde que haja comprovação científica e recomendações por órgãos de saúde renomados. No entanto, o magistrado concluiu que, no caso em questão, não foram apresentados elementos que comprovassem a eficácia e a urgência da cirurgia. Assim, o desembargador deferiu o recurso do plano de saúde e suspendeu a tutela de urgência concedida à paciente.
Processo: 4003165-96.2023.8.04.0000.