O juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca do Rio de Janeiro acolheu o pedido da defesa e revogou a prisão preventiva de Elaine Pereira Figueiredo Lessa, mulher do sargento reformado da PM, Ronnie Lessa, apontado pela Polícia Civil e pelo Ministério Público do Rio como o autor dos disparos que mataram a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes em março de 2018. Elaine teve a prisão decretada em outubro de 2021, acusada, por “lavagem” de dinheiro.
“Com efeito, observadas as particularidades do comportamento com relevância penal imputado à ré ELAINE PEREIRA FIGUEIREDO LESSA e as suas condições pessoais, verifica-se que, para esta acusada especificamente, o tempo de custódia provisória atingiu os fins acautelatórios almejados, sendo certo que, nesta oportunidade, a aplicação de outras medidas diversas da prisão revelam-se adequadas e suficientes para assegurar a proficuidade do provimento final de mérito. (…) . Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de ELAINE PEREIRA FIGUEIREDO LESSA.”
De acordo com a decisão do juiz Bruno Rulière, proferida durante Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesta quinta-feira (17/11), Elaine terá que cumprir medidas cautelares, em substituição à prisão preventiva.
“Observado o disposto no artigo 319 do CPP, determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1. Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 48 horas, sem prévia autorização judicial. – Proibição de manter contato com outros réus e testemunhas (deste processo e dos conexos). 2. Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades. Firmado o termo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE ELAINE PEREIRA FIGUEIREDO LESSA, caso não deva permanecer presa por outro motivo. ”
Ao decidir pela revogação da prisão de Elaine, o juízo considerou o que estabelecem os artigos 282, 310 e 316 do Código de Processo Penal.
“De acordo com o artigo 316, parágrafo único do CPP, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Já conforme artigos 282, §6º e 310, inciso II, do CPP, somente quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do mesmo Diploma) se mostrarem insuficientes, é possível a prisão preventiva, devendo o juiz justificar de forma individualizada e fundamentada nos elementos presentes do caso concreto a razão de não ter optado pela substituição da medida extrema.” Com informações do TJRJ