Ao analisar o caso, o magistrado observou que a comunicação da prisão ao Poder Judiciário foi realizada fora do prazo legal de 24 horas, previsto no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal. A detenção ocorreu às 14h08 do dia anterior, mas o comunicado ao juízo somente foi efetivado no final da tarde do dia seguinte, ultrapassando, assim, o limite legal estabelecido.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Victor Oliveira de Queiroz, de Roraima. Segundo os autos, o indiciado foi encontrado por agentes da Funai e policiais da Força Nacional em uma trilha de acesso a um acampamento supostamente utilizado por garimpeiros no interior da terra indígena.
De acordo com os relatos das autoridades, o suspeito foi surpreendido com “apenas a roupa do corpo” e não apresentou resistência à abordagem. Não houve apreensão de instrumentos, materiais ou ouro em sua posse. O acampamento onde estariam outros três indivíduos foi destruído pelas equipes com uso de fogo.
Falta de contemporaneidade e ausência de elementos do tipo penal
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a comunicação da prisão ao Poder Judiciário foi realizada fora do prazo legal de 24 horas, previsto no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal. A detenção ocorreu às 14h08 do dia anterior, mas o comunicado ao juízo somente foi efetivado no final da tarde do dia seguinte, ultrapassando, assim, o limite legal estabelecido.
Com base em jurisprudência consolidada, a extrapolação do prazo levou ao reconhecimento da ilegalidade do flagrante, impondo seu relaxamento nos termos do art. 310, I, do CPP.
Além disso, o juiz concluiu pela atipicidade da conduta, uma vez que o art. 20 da Lei 4.947/66 exige o dolo específico de ocupação da terra pública de forma permanente, o que não se evidenciou no caso concreto. Como destacou a decisão, não foram apreendidos bens, ferramentas ou vestígios materiais que indicassem a intenção de permanência na área invadida.
Alvará de soltura e determinações
Diante desse cenário, o magistrado expediu alvará de soltura em favor do indiciado, determinando sua imediata liberação, salvo se houver outra ordem de prisão vigente. O Ministério Público recorreu da decisão e os autos serão reexaminados pelo TRF1.
Processo n. 008048-33.2024.4.01.4200.