Decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, negou recurso de agravo de instrumento do Banco Bmg, relacionado a um contrato de cartão de crédito consignado.
O caso em questão foi analisado à luz de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal Pleno em 01/02/2022, que estabeleceu teses sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito, na modalidade consignado.
Segundo o Desembargador, os documentos ofertados pelo Banco, em sua defesa, não atenderam aos requisitos estabelecidos pelo acórdão do IRDR, levantando dúvidas sobre a validade do negócio jurídico por possíveis violações ao direito à informação do consumidor. No caso, foi mantida a decisão que reconheceu a urgência na suspensão dos descontos sobre a folha de pagamento do consumidor, indicando a necessidade de proteger os direitos financeiros do autor/recorrido. Além disso, foi estabelecida uma multa para compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação.
A controvérsia judicial ficou restrita na análise de concessão da tutela provisória de urgência e a aplicabilidade das astreintes ao caso, bem como o quantum fixado em primeiro grau.
Se concluiu que no caso concreto “estiveram ausentes os meios de quitação da dívida; meios de acesso às faturas; informações no sentido de que o valor do saque pudesse ser integralmente cobrado no mês subsequente; e prova de que o banco disponibilizou cópia dos contratos ao consumidor, cujas assinaturas, obrigatoriamente, deveriam constar de todas as páginas da avença. Ausentes essas informações, há probabilidade de o negócio jurídico ser declarado inválido por violar o direito à informação do consumidor”, dispôs a decisão, mantendo a medida cautelar deferida em primeiro grau.
Processo: 4010771-78.2023.8.04.0000
Agravo de Instrumento / Contratos BancáriosRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 28/03/2024Data de publicação: 28/03/2024Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISSONÂNCIA COM IRDR SOBRE O TEMA. APARENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO