Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto entendeu que expectativa de aquisição empresarial não configura sucessão nem autoriza redirecionamento da execução
O Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por consumidor contra a Gol Linhas Aéreas S/A.
A medida foi requerida no curso de uma execução movida com base em sentença condenatória proferida contra a MAP Linhas Aéreas, que reconheceu falha na prestação de serviço de transporte aéreo e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao passageiro.
A tentativa de redirecionamento da execução surgiu após o autor ter conhecimento de negociações para aquisição da MAP pela Gol. Sustentando possível sucessão empresarial, ele buscou incluir a Gol no polo passivo do cumprimento de sentença, com base no valor atualizado do crédito que supera os R$ 7,5 mil.
No entanto, ao analisar o incidente, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto considerou inexistente o vínculo jurídico entre a Gol e a MAP que autorizasse a responsabilização da primeira. Segundo os autos, não houve conclusão do processo de aquisição nem transferência de ativos ou passivos, permanecendo a MAP sob controle da empresa Voepass.
O magistrado também afastou a tese de grupo econômico, esclarecendo que, para a aplicação da responsabilidade solidária, é necessário comprovar ingerência entre as empresas ou confusão patrimonial, requisitos ausentes no caso. De acordo com a fundamentação, o mero contrato de intenção de compra não constitui elemento suficiente para configurar sucessão empresarial ou responsabilidade por dívidas anteriores à aquisição.
A decisão citou ainda o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas nos casos de participação efetiva na cadeia de fornecimento. Como a Gol não operava os voos, não comercializava os bilhetes e não prestou o serviço defeituoso, não se poderia falar em corresponsabilidade, fixou o magistrado.
Dessa forma, o incidente de desconsideração foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas S/A. A parte requerente foi condenada ao pagamento das custas, sem honorários advocatícios, diante da natureza incidental da demanda.
Entenda o caso
Em 2022, o passageiro obteve sentença favorável em ação indenizatória contra a MAP Linhas Aéreas, após comprovar que perdeu um voo de Manaus para São Gabriel da Cachoeira, em setembro de 2019, por overbooking e falha na prestação de informações. A decisão reconheceu o dano moral, especialmente pela ausência de assistência e prejuízos à atividade profissional do autor, e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5 mil.
Com a dificuldade de satisfação do crédito, o autor requereu o redirecionamento da execução para a Gol, hipótese que foi rejeitada.
Principais pontos jurídicos do caso:
A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), não bastando expectativas de negócio. O reconhecimento de sucessão empresarial requer a demonstração de efetiva transferência de controle ou passivos, o que não se presume pela mera intenção de aquisição.
A responsabilidade solidária entre fornecedores (art. 18 do CDC) exige participação efetiva na cadeia de consumo. A decisão reforça o entendimento de que a configuração de grupo econômico, por si só, não enseja responsabilização solidária, sendo imprescindível a comprovação de ingerência ou confusão patrimonial.
Processo n. 0211937-32.2023.8.04.0001