Com a fundamentação de que a análise da ausência de práticas abusivas no uso das taxas de juros pode ser realizada por meio de documentos, dispensando-se a necessidade de perícia socioeconômico, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas ( TJAM), liderou voto negando recurso à Crefisa.
A empresa buscou sustentar que a perícia socioeconômico, com a produção de um laudo, seria essencial para demonstrar a existência de fatores de risco sobre o cliente que explicariam a elevação das taxas de juros em face dos contratempos que recaíam sobre o tomador do empréstimo.
A ação judicial contra a financeira visa a redução das taxas de juros cobradas em um empréstimo, que o autor considera abusivas, por descumprir a média exigida pelo Banco Central. Em sua defesa, a Crefisa solicitou a realização de perícia socioeconômico, mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Segundo o magistrado, os índices estão claramente especificados no contrato, permitindo a análise de sua legalidade sem necessidade de prova técnica.
No agravo de instrumento, a Crefisa argumentou que o indeferimento da perícia resultou em graves prejuízos processuais. Alegou ainda que, embora a situação não estivesse prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), a interpretação deveria ser flexibilizada com base no princípio da taxatividade mitigada.
Contudo, o Desembargador João Simões explicou que tal teoria admite agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se aplicava ao caso.
A Crefisa sustentou que a avaliação da adequação das taxas de juros deveria considerar aspectos como o valor solicitado pelo cliente, o prazo de amortização, a existência ou não de garantias, a forma de pagamento e o histórico de inadimplência ou protestos em nome do tomador. Entretanto, para o relator, todos esses elementos podem ser comprovados por meio de documentos, sem necessidade de perícia. Assim, ficou afastada a urgência na produção dessa prova técnica.
Processo n. 0007307-80.2024.8.04.0000