O Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública, rejeitou ação popular subscrita pelo Deputado Federal Amom Mandel contra o Prefeito David Almeida, de Manaus. Para Harraquian, a intervenção do Poder Judiciário sobre políticas públicas só é possível em casos de manifesta ilegalidade, lesividade ou afronta aos princípios da administração pública, o que não foi demonstrado nos autos por Mandel.
Entenda
A Vara da Fazenda Pública de Manaus rejeitou a ação popular movida pelo deputado federal Amom Mandel contra o Prefeito de Manaus, David Almeida. A demanda alegava que a gestão municipal teria utilizado recursos públicos para autopromoção por meio de pinturas em locais públicos, incluindo ilustrações de animais de estimação da então noiva do chefe do Executivo municipal e do Secretário Municipal de Limpeza Pública, Sabá Reis, da gestão anterior de David Almeida.
Na decisão, proferida pelo Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, a Justiça entendeu que não havia comprovação suficiente de que as ilustrações tivessem a finalidade exclusiva de promover a imagem do Prefeito de Manaus. Segundo o magistrado, a intervenção do Poder Judiciário sobre políticas públicas só é possível em casos de manifesta ilegalidade, lesividade ou afronta aos princípios da administração pública, o que não foi demonstrado nos autos.
A ação sustentava que a gestão anterior de David gastava vultuosas quantias em pinturas de bens públicos e apontava como agravante a homenagem ao cão de estimação da noiva do Prefeito na área “pets” do Parque Alexandria, no Bairro Dom Pedro. Segundo Mandel, a situação teria se agravado quando o Prefeito, ao ser questionado sobre o caso, mencionou que entregaria outras obras públicas com nomes de seus familiares, incluindo o Parque Encontro das Águas Rosa Almeida e o Mirante Lúcia Almeida, cujos custos teriam sido de R$ 79,8 milhões e R$ 68 milhões, respectivamente.
No entanto, o Juiz Leoney Harraquian concluiu que a ação popular é um instrumento voltado ao controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando à mera tutela patrimonial dos cofres públicos nem à defesa de interesses individuais, como se assemelha a hipótese, na espécie examinada. Ressaltou, ainda, que não houve comprovação de que os desenhos eram, de fato, dos animais citados na petição inicial ou que configurariam uma prática irregular passível de interferência judicial.
Dessa forma, a ação foi julgada improcedente e Mandel foi condenado ao pagamento honorários advocatícios pela sucumbência.
Autos n°: 0551593-83.2024.8.04.0001