Por não haver justa causa na busca pessoal realizada no suspeito por prática de tráfico de drogas, a Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público. No caso, a magistrada concluiu haver falta de justa causa na ação penal oferecida pelo Promotor de Justiça Mário Ypiranga Monteiro Neto, ante o fato de que o standart probatório que a instruiu esteve contaminado pela ilicitude de provas. A decisão foi mantida pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, que julgou improcedente o recurso interposto pela acusação.
Embora a apreensão da droga tenha sido efetuada pelos policiais militares, os momentos que antecederam o ato revelaram que o procedimento de busca fora efetuada sem os cuidados mínimos necessários exigidos para a legalidade do flagrante efetuado. Busca pessoal inválida dá causa a um flagrante viciado, e, por consequência, inúteis são as provas obtidas porque estão contaminadas pelos vícios na sua obtenção.
“O próprio policial afirmou que o denunciado estava transitando em via pública, porém o motivo que ensejou a abordagem, foi o fato do local ser bastante conhecido como área vermelha e de intenso movimento de tráfico de drogas. A própria descrição feita pelo condutor não fornece indícios razoáveis que o denunciado estaria em posse de drogas ou outro material ilícito”, fundamentou a sentença, confirmada em 2º Grau.
“Um dos Acusados foi abordado em decorrência do recebimento de denúncia anônima, a qual informava apenas que um indivíduo trajando bermuda de cor preta e camisa de cor vermelha e com pele morena e estatura baixa estaria traficando drogas em determinada localidade. Ora, os policiais militares responsáveis pela abordagem não relataram qualquer realização de diligências complementares, como a apuração prévia das informações ou a realização de campana a fim de averiguar a verossimilhança da denúncia apócrifa”
“De igual modo, os agentes policiais deixaram de informar quais seriam as circunstâncias fáticas em que se encontrava um dos Recorrido, vale dizer, quais seriam os fatos que os levaram a concluir que estavam comercializando substâncias ilícitas, como, por exemplo, a efetiva visualização de entrega de entorpecentes a terceiros” Confirmou-se a ausência de justa causa usada para a rejeição da denúncia.
Processo: 0663348-88.2019.8.04.0001
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Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 18/12/2023Data de publicação: 18/12/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE DA MEDIDA. AVERIGUAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ART. 157, § 1.º CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO