Mesmo quando não há prova direta de quem desmatou, o dever de recuperar a área degradada pode recair sobre o atual titular da terra. No entanto, essa obrigação não autoriza, por si só, a cobrança de indenizações por danos morais ou materiais, sem que se demonstre a participação direta ou omissão do responsável.
Com sentença do Juiz Diogo Haruo da Silva Tanaka, a Justiça Federal no Amazonas, por meio da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado, julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), determinando a recuperação de uma área de 83,36 hectares desmatada ilegalmente em 2017 no município de Manicoré (AM).
A decisão, no entanto, negou o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 805 mil, e por danos morais coletivos, no valor de R$ 402 mil. Isso porque o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Entretanto, não pode ser responsabilizado por danos materiais e morais sem que haja prova de sua ação ou omissão que deu causa ao desmatamento.
A ação visava à condenação da ré à reparação integral dos danos ambientais, além do pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 805 mil, e por danos morais coletivos, no valor de R$ 402 mil.
Os autores sustentaram que o desmatamento foi identificado por meio do sistema PRODES/INPE e reforçaram a tese da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no princípio do poluidor-pagador e na obrigação ambiental de natureza propter rem, que vincula a responsabilidade à titularidade da área, independentemente da culpa.
O Juízo, entretanto, reconheceu a procedência parcial dos pedidos, entendendo que a responsabilidade propter rem não autoriza, por si só, a cumulação automática de pedidos indenizatórios por danos materiais e morais quando não demonstrada a conduta omissiva ou comissiva da parte responsável.
“A obrigação do proprietário, posseiro ou detentor da área desmatada limita-se à recomposição do dano ambiental, salvo demonstração de atuação direta no ilícito ambiental”, assinalou o magistrado, ao distinguir, de forma expressa, os conceitos de responsabilidade civil ambiental e obrigação propter rem.
Na decisão, fundamentada em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz federal substituto Diogo Haruo da Silva Tanaka concluiu que, embora não comprovado vínculo direto da ré com a prática do desmatamento, os elementos constantes nos autos, como autos de infração lavrados pelo IBAMA e mapas georreferenciados, indicam que a área degradada integra ou se encontra muito próxima de imóvel certificado em nome da requerida.
Com isso, ficou caracterizada a obrigação de promover a recuperação in natura da área lesada, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81.
O magistrado determinou a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 120 dias, contados do trânsito em julgado da sentença. O projeto deverá ser elaborado por técnico habilitado, incluir cronograma de execução e atender aos requisitos técnicos, como revegetação com espécies nativas, restabelecimento da drenagem natural, estabilização de encostas e reintrodução de fauna silvestre.
Em caso de descumprimento da obrigação, a sentença estabelece a conversão da obrigação de fazer em pagamento de quantia compensatória, com valor a ser calculado com base em nota técnica do IBAMA e revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Processo 1001416-57.2019.4.01.3200