No caso, de acordo com a decisão de Segunda Instância, a autora da ação permaneceu inerte por um longo período antes de buscar solução judicial, o que indicaria que o impacto na sua paz de espírito não foi tão severo quanto em outros casos análogos de maior gravidade.
A Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, atendeu a recurso do Banco Pan e revisou sentença de primeira instância, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00, em um processo que envolvia a prática abusiva de venda casada em contrato de financiamento de veículo.
A controvérsia teve início quando o autor da ação alegou que a instituição financeira impôs a contratação de um seguro sem oferecer a opção de escolha, configurando, assim, uma violação ao direito do consumidor. Durante o processo, a ré apresentou apenas fragmentos do contrato supostamente assinado pelo autor, sem disponibilizar o documento completo. Essa ausência impediu a verificação de elementos essenciais, como a validade da assinatura e a transparência das informações relativas à contratação.
A decisão do magistrado relator destacou que a falta de apresentação integral do contrato impediu a análise plena da manifestação de vontade do consumidor, prejudicando o esclarecimento sobre se o seguro foi embutido no financiamento ou contratado separadamente.
De acordo com o magistrado, “a ausência do contrato completo compromete a avaliação de sua validade e da transparência necessária para assegurar uma contratação sem vícios.”
O relator ressaltou a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, a repetição simples não seria aplicável, visto que a ré não conseguiu afastar, de forma adequada, a irregularidade da cobrança de um serviço não contratado.
No que se refere ao dano moral, o magistrado aplicou o entendimento de que, em situações como esta, o dano é presumido (in re ipsa), não sendo necessária prova objetiva do prejuízo. O transtorno causado pela imposição de uma obrigação não contratada e o impacto econômico sobre o consumidor foram considerados suficientes para configurar o abalo moral.
Entretanto, a decisão de segunda instância discordou do montante de R$ 8.000,00 fixado inicialmente a título de indenização, considerando-o desproporcional. O relator argumentou que a autora da ação permaneceu inerte por um longo período antes de buscar solução judicial, o que indicaria que o impacto na sua paz de espírito não foi tão severo quanto em outros casos análogos de maior gravidade.
Baseado na jurisprudência que permite a revisão de valores indenizatórios quando estes se mostram excessivos ou insignificantes, a Turma, com voto do Relator, reduziu o valor da indenização para R$ 3.000,00. A decisão sublinha a importância de dosar o quantum indenizatório de forma a cumprir as funções punitiva e pedagógica da sanção, sem, contudo, incorrer em exageros ou desproporções.
Além dos motivos esposados, a redução de valor também buscou garantir que a indenização seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa.
Processo 0019661-47.2024.8.04.1000
Órgão Julgador 3ª Turma Recursal