Em uma decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) reconheceu o vínculo empregatício entre uma trabalhadora doméstica e a irmã de sua patroa falecida. A trabalhadora alegou que, após o adoecimento de sua empregadora, ambas passaram a viver na casa da irmã dela. Com o falecimento da patroa, a empregada foi demitida, mas como sua carteira de trabalho não foi assinada, ela não recebeu direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal, e contra ela ainda cabe recurso.
Em sua defesa, a ré nega a existência do vínculo, afirmando que a prestação de serviços sempre foi exclusivamente em favor de sua irmã. Contudo, na decisão, o relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, destaca que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram a relação de trabalho.
O desembargador enfatiza que a trabalhadora, ao ser contratada como empregada doméstica, prestou serviços em benefício de todos que residiam na casa, incluindo a própria reclamada, que deve ser responsabilizada pelas parcelas trabalhistas devidas. “Portanto, considero correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, devendo ser reformada apenas para incluir o período em que a trabalhadora prestou serviços na casa da reclamada”, disse o magistrado
A decisão da Turma mantém a sentença do juiz Carlos Jose Souza Costa, substituto da Vara do Trabalho de Conceição do Coité.
Trabalho doméstico
O relator explica que o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, que trata sobre a Seguridade Social, dispõe que o empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. “Como é possível observar, o empregador doméstico é a pessoa ou família em favor de quem o trabalho é desempenhado, no âmbito residencial destas”, pontua o desembargador. No caso em questão, ele afirma que não há dúvidas que a trabalhadora atuava como empregada doméstica e que passou a prestar serviços na residência da ré.
Direitos
“No que diz respeito à remuneração da autora, considera-se que ela recebia um salário mensal de R$1.500,00”, afirmou o relator Luís Carneiro. Os desembargadores da 5ª Turma do TRT-BA deferiram as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado equivalente a trinta e três dias, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com acréscimo de 40%. Também foi aplicada a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo descumprimento do prazo de quitação, no valor de R$1.500,00. A reclamada deve proceder à anotação da CTPS da autora, registrando o período do vínculo. Por fim, foi expedido alvará para habilitação no Programa de Seguro-desemprego.
Com informações do TRT-5