Uma parceria que ficou somente no acordo verbal. Uma manicure, profissional de design de unhas, havia acertado para ser uma prestadora de serviços e dividir os clientes com um salão de beleza, mas alega que nunca teve autonomia, especialmente quanto aos pagamentos. A ação foi julgada na 17ª Vara de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e a decisão foi favorável ao reconhecimento de vínculo da trabalhadora com o estabelecimento. A indenização foi estipulada em R$ 9 mil.
A designer de unhas iniciou os trabalhos no salão em setembro de 2019, atuando até julho de 2022. Recebeu como última remuneração o valor de R$ 2 mil. A defesa da manicure alega que, por ter cumprido todos os critérios dos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela tem direito ao reconhecimento do vínculo trabalhista e das devidas verbas contratuais e rescisórias.
Os requisitos da relação de emprego são previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Consta no processo que os pagamentos eram feitos pelo esposo da dona do salão, o qual trabalhava como caixa, e que as clientes agendavam serviços com o salão, e este repassava os serviços que a manicure deveria executar.
Além disso, foi comprovado que não havia possibilidade do cliente agendar diretamente com a manicure, porque eram clientes do salão.
Emprego, e não parceria
Para a juíza do Trabalho Sandra Mara Freitas Alves, “ficou claro que a organização financeira era resolvida pela proprietária do salão, assim como a disposição das tarefas. Logo, a trabalhadora não detinha autonomia, eis que estava subordinada juridicamente à empregadora também”.
Ao analisar o conflito, a magistrada entendeu que os responsáveis pelo salão de beleza não tiveram sucesso em refutar as alegações da manicure, pois não apresentaram nenhum contrato escrito que estabeleceria a parceria e não a relação de trabalho.
A ausência de contrato, portanto, contraria o estabelecido pela Lei do Salão Parceiro (Lei nº 12.592/12), que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. O texto da lei determina a necessidade de contrato desses profissionais com os estabelecimentos que se classificam como salão:
Lei nº 12.592/12: “Artigo 1º – A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador”.
A juiz concluiu que o caso não preenche os requisitos para se qualificar como contrato de parceria, e que ficou provado que, com base no princípio da “primazia”, estava configurado o elemento da subordinação jurídica. “Aliás, com base no citado princípio, registro que as anotações acostadas pela reclamada, unilaterais e sem qualquer assinatura da reclamante, não são capazes de afastar a presença dos elementos do vínculo”, ponderou.
Na decisão, a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Manaus setenciou: “Portanto, não há dúvidas quanto à configuração do vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.”
Com informações do TRT-11