A ação, ajuizada em agosto de 2018, decorre de irregularidades identificadas no Processo Administrativo que apurou que Raimundo Eneas teria utilizado indevidamente o Sistema de Gestão de Bolsas da UFAM para se autocadastrar como Supervisor de Estágio II, recebendo indevidamente 26 cotas no valor de R$ 1,1 mil cada. Até então, o servidor não foi encontrado, razão de ser citado por edital.
A Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara da Justiça Federal, no Amazonas, determinou a citação por edital do ex-servidor Raimundo Eneas da Silva Souza, acusado de atos de improbidade administrativa por suposto desvio de recursos públicos vinculados ao programa PARFOR – Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica.
A citação foi autorizada após diversas tentativas frustradas de localizá-lo desde o ajuizamento da ação, em agosto de 2018, o que levou a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas a reconhecer que o réu encontra-se em local incerto e não sabido.
A ação foi proposta pela CAPES (Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) em conjunto com a Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) e o Ministério Público.
As instituições alegam que Raimundo teria se valido indevidamente de seu cargo público e do acesso ao Sistema de Gestão de Bolsas da CAPES para autocadastrar-se como Supervisor de Estágio II, fraudando o sistema e recebendo 26 cotas de R$ 1,1 mil cada, totalizando R$ 28,6 mil em valores indevidamente apropriados.
O caso teve repercussão em 2023, quando a Justiça Federal, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), determinou o bloqueio de R$ 136 mil em bens do ex-servidor. De acordo com o MPF, o valor é superior ao montante desviado porque já se encontra atualizado e acrescido da multa civil requerida na ação.
Na decisão que autorizou a citação por edital, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe fixou o prazo de 30 dias para que o réu apresente contestação, advertindo que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, conforme previsto no art. 72, II, do Código de Processo Civil. A magistrada ainda determinou que, mesmo havendo revelia, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, como estabelece o art. 17, §19, I, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Segundo a petição inicial, o requerido teria cometido atos enquadrados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, que tratam, respectivamente, de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública. As autoras requerem a aplicação das penalidades cabíveis, incluindo ressarcimento ao erário, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Se houver apresentação de contestação, o juízo intimará as autoras para apresentar réplica no prazo legal e se manifestarem quanto ao interesse em propor acordo de não persecução cível, conforme previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992. A publicação do edital, que substitui a citação pessoal, visa garantir a continuidade do processo, resguardando o contraditório e a ampla defesa, mesmo após quase sete anos do início da ação.
Processo n. 1003232-11.2018.4.01.3200