A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou, no último dia 12 de setembro de 2024, apelações recíprocas relacionadas ao Estado do Amazonas e servidores públicos da Polícia Civil, especificamente uma questão funcional relacionada ao cargo de escrivão de polícia. O acórdão foi relatado pelo desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM.
O caso tratava de uma ação de obrigação de fazer, movida pelos servidores em razão da inércia da Administração Pública em promover a progressão funcional prevista para os cargos. A decisão foi fundamentada nos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil, além de princípios de isonomia real, com base no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento, foi destacado que, preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública tem o dever de conceder a progressão funcional aos servidores, não sendo uma mera faculdade.
Segundo o acórdão, as falhas do Estado em fazer a revisão do direito à promoção dentro dos prazos estabelecidos levou os servidores públicos a serem obrigados a suportar os efeitos da inércia da Administração Pública em promover os atos necessários para as suas devidas promoções.
A decisão rejeitou a ideia do Estado de que no caso estivesse contestando uma promoção per saltum, pois o que os servidores pediram foi a reparação da falha, ante o não atendimento do direito da ascensão funcional prevista em lei.
A decisão do colegiado do TJAM reforma sentença da Vara da Fazenda Pública e manda que o Estado do Amazonas proceda com progressão das apelantes à Classe Especial do cargo de Escrivão da Polícia Civil a contar de 09/06/2022, com as devidas diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Processo n. 0793967-04.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Remuneração Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data de publicação: 12/09/2024
Ementa: APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM . REQUISITO DE INTERSTÍCIO MÍNIMO CUMPRIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELAS SERVIDORAS PÚBLICAS CONHECIDO E PROVIDO