A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) entendeu que é possível o reconhecimento da dupla maternidade, nos casos de inseminação artificial caseira realizada no contexto de união estável ou de casamento homoafetivo, aplicando-se analogicamente o artigo 1.597, inc. V, do Código Civil, como forma de conferir a máxima efetividade aos direitos humanos reprodutivos e sexuais das pessoas LGBTQIAPN+.
O acórdão, com relatoria do desembargador Eduardo Cambi, aplicou a teoria da causa madura, quando há provas suficientes para o julgamento do mérito, reconhecendo a maternidade da segunda mãe e determinando a inclusão de seu nome no registro civil das crianças. Para o desembargador, a decisão representa um marco significativo na luta pelos direitos das famílias homoafetivas e pela igualdade de tratamento no reconhecimento da filiação.
Inseminação artificial caseira
A decisão da 12ª Câmara Cível anulou a sentença anterior, que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito. O caso envolve um casal de mulheres que, diante da impossibilidade de custear técnicas de reprodução assistida em clínicas especializadas, optou por realizar uma inseminação artificial caseira. O procedimento foi bem-sucedido, resultando na gravidez de uma das mulheres, que deu à luz gêmeos em outubro de 2023.
O objetivo da ação era o reconhecimento da maternidade da segunda mãe, para que seu nome também constasse na certidão de nascimento das crianças. A decisão do TJPR considerou a ausência de regulamentação específica sobre a inseminação artificial caseira na legislação brasileira, mas destacou que isso não torna a técnica ilícita. A relatoria do caso enfatizou a importância de considerar o contexto social e as múltiplas vulnerabilidades enfrentadas pela família não heteronormativa. A decisão também ressaltou a necessidade de evitar discriminações indiretas e de garantir a máxima proteção dos direitos humanos sexuais e reprodutivos da população LGBTQIAPN+.
Fundamentação da decisão
O acórdão abordou questões essenciais para avaliar o mérito do pedido, como a Resolução nº 2.230/22 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a realização de inseminação artificial. O livro do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, foi citado como fundamento para considerar que é “admissível o tratamento diverso das pessoas na medida de sua desigualdade para que seja assegurada a igualdade material. Este é, aliás, o preceito que justifica validamente o estabelecimento das diversas ações afirmativas. Nestes termos, tem-se que não se justifica o tratamento distinto dos casais formados por homens e mulheres, daqueles formados apenas por homens ou por mulheres. A relação de afeto, neste caso, é a mesma e a forma de união não justifica qualquer tratamento desigual.”.
Adotando o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Teoria do Impacto Desproporcional, já citada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão ressalta também o entendimento do Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher, destacado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O relator destacou também que o Brasil é signatário dos Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e à Identidade de Gênero e exemplificou citando vários exemplos de outros casos e decisões pertinentes.
Processo 0001266-53.2024.8.16.0036
Com informações do TJ-PR