Um motel instalado na BR 222, nas imediações de Sobral (município da zona norte do Ceará), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar a uma camareira o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional). A decisão em favor da trabalhadora foi proferida pelo juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, Raimundo Dias de Oliveira Neto, após realização de perícia técnica.
A ex-empregada ingressou com ação judicial após ter trabalhado por seis meses para o estabelecimento, onde era responsável pela limpeza de suítes e banheiros sem equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e sem recebimento do referido adicional.
A empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora não teria direito ao adicional porque ela não lidava com lixo considerado urbano e lhe eram fornecidos EPIs (botas, vestuário e luvas), materiais cuja entrega não foi comprovada no processo.
Designada pelo juiz, foi realizada perícia técnica no local. Após acompanhar a rotina de trabalho, o perito apresentou laudo em que destacou que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e da Portaria 3.214/78, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
A observação do perito também condiz com a Súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula é um enunciado firmado por tribunais para resumir o entendimento reiterado da Corte em sucessivos processos acerca da mesma matéria.
Ao acolher a orientação do perito, o magistrado acrescentou que tem sido esta também a posição firmada pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho do Ceará e por outros TRTs do Brasil, como os de São Paulo, Bahia, Pernambuco e Santa Catarina, e por diferentes Turmas do TST, conforme resumos (ementas) das decisões em torno desta questão por ele coletadas e transcritas na sentença.
Os dados relativos ao fluxo nas 21 suítes existentes no local entre março e agosto de 2023 apontaram 3.700 ocupações (cerca de 530 por mês). “Vale salientar que esses dados correspondem à utilização de quartos, ou seja, o número de usuários é de, no mínimo, o dobro do de utilização dos quartos, o que comprova a grande movimentação do local”, destacou o perito.
O expert também explicou que os riscos de contaminação por agentes biológicos vão desde a manipulação de lençóis, toalhas e outros itens que podem estar contaminados com fluidos corporais, como sangue, secreções ou outros resíduos com agentes patogênicos, além do possível contato das camareiras com mofo, bactérias e outros microorganismos presentes em ambientes úmidos e mal ventilados.
Além do adicional de insalubridade pelo período em que se deu a prestação do serviço, a empresa foi condenada a pagar à ex-funcionária os reflexos do referido adicional sobre 13º salário, sobre férias (acrescidas de um terço constitucional), sobre FGTS e multa de 40%. Também terá de pagar honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0001039-58.2024.5.07.0038
Com informações do TRT-7