A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a aplicabilidade da figura do consumidor “bystander” (consumidor por equiparação), em pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e confirmou a inversão do ônus da prova a favor do autor, mantendo a condenação do juízo recorrido.
Os autos narraram que o autor trabalhava num bar, em Manaus, fazendo a reposição de uma garrafa de cerveja Kaiser, no freezer, quando a unidade de vidro estourou, e os estilhaços atingiram diretamente o olho direito da vítima. Além disso, o laudo pericial produzido nos autos revelou que o autor ficou com cegueira total do olho direito. A ação foi distribuída em 2012.
O colegiado, seguindo voto do desembargador Flávio Humberto Pascarelli, rejeitou o pedidos das rés, a Cervejaria Kaiser e a Brasil Norte Bebidas que pleitearam a reforma da sentença – a primeira a fabricante da cerveja e, a segunda, a distribuidora no Amazonas, sob o fundamento de que não haviam causado nenhum dano ao autor, reclamando que a sentença, na origem, não havia enfrentado, na sua inteireza, os motivos que poderiam levar a conclusão de ausência de suas responsabilidades no caso por ausência de relação jurídica com o autor.
Em segundo grau, a decisão ponderou que embora seja incontroverso na situação examinada que inexista entre as partes qualquer vínculo jurídico, não se poderia afastar o direito do autor, pois não é, como argumentado, um terceiro estranho na relação jurídica, pois é considerado consumidor por equiparação, sendo assegurado o direito de debater a reparação dos danos causados pelo produto.
Considerou-se que o autor, enquanto vítima de acidente de consumo, se equipara a consumidor para os fins de lograr a tutela jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário. A controvérsia jurídica, conforme o julgado, não demandou grandes discussões. Embora não participasse diretamente da relação jurídica, o autor sofreu os efeitos do evento danoso.
“Com efeito, o autor/apelado narra que enquanto desempenhava as suas funções em um estabelecimento comercial manuseando um produto produzido e comercializado, respectivamente, pelas rés, a garrafa de vidro estourou e os estilhaços atingiram o seu olho direito ocasionando a perda definitiva da visão”, ponderou o julgado.
Em segundo grau, a sentença foi mantida, não se convencendo apenas da necessidade de fixação de pensão mensal vitalícia, como definido na origem, sob o fundamento de que a redução da capacidade laborativa não se revelou sobremaneira grave a impedir o exercício do trabalho habitual exercido à época do acidente. O processo ainda não transitou em julgado e cabe recurso das empresas rés.
Processo: 0703156-47.2012.8.04.0001
Leia o julgado:
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. EXPLOSÃO DE GARRAFA DE VIDRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA PRESENTE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÕES FIXADAS A T´ÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM PATAMARES ADEQUADOS. REFORMA DESCABIDA. PENSIONAMENTO MENSAL. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.