Justiça reafirma condenação de ex-cirurgião por deformação na pessoa da vítima

Justiça reafirma condenação de ex-cirurgião por deformação na pessoa da vítima

O médico que rotineiramente realiza cirurgias plásticas sem possuir a devida qualificação para tanto, conhece e assume os riscos a que expõe seus pacientes, incorrendo com a arriscada intenção de causar danos.

Com essa convicção, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do TJAM, liderou julgamento que negou a Carlos Jorge Cury Mansilla, médico cassado pelo CRM, um pedido de absolvição. Firmou-se que Cury deve responder pela lesão dolosa causada à Paciente. O estelionato, no entanto, embora com o aumento da pena, foi declarado prescrito. 

Os fatos firmados pelo Ministério Público consistiram em narrar que  Carlos Jorge Cury, embora tivesse o registro de médico, perante o CRM, nunca obteve o título de especialista em cirurgia plástica como fazia parecer a seus pacientes, que se tornaram suas vítimas.

O ardil, consistia, basicamente, em se declarar médico cirurgião, especialista em cirurgia plástica, apresentando diplomas na área de medicina estética, sem reconhecimento da autoridade competente. Na época do caso examinado, em 2012, o acusado logrou R$ 18 mil da vítima, e findou lhe causando lesões corporais graves. 

Após sentença da Juíza Eulinete Tribuzzi, da 11ª Vara Criminal, o acusado foi condenado por se reconhecer ter assumido o risco de causar lesões corporais na paciente. Conquanto o estelionato houvesse também sido praticado, como descrito na sentença, a pena não poderia ser cumprida, devido a prescrição. Réu e Ministério Público recorreram da sentença. 

A tese da defesa pretendeu anular a condenação por entender que as ações penais contra o médico deveriam ser reunidas num único processo. O médico respondia a mais de uma ação penal. Entretanto, a tese de crime continuado foi negada no julgamento. Manteve-se a condenação pela lesão corporal dolosa, afastando-se haver conexão do fato com outros da mesma espécie, ante a distância de tempo praticada entre as condutas. 

Seria impossível atender ao pedido de absolvição formulado por Cury, dispôs o julgado. A perícia realizada na vítima constatou “cicatriz alargada em mamas, com assimetria importante, cicatriz assimétrica e alargada em abdômen com assimetria de parede abdominal bem como sequelas importantes em mamas e abdômen, devido a complicações infecciosas que evoluíram para necrose tecidual”. Neste sentido, provada a autoria, se manteve a pena pela lesão dolosa. 

O estelionato, conquanto tenha sido reafirmado, com o aumento da pena aplicada, ainda assim teve contra si a prescrição que sobreveio ao longo do tempo. “O feito infelizmente encontra-se prescrito, ainda que a pena-base tenha sido alterada”, concluiu o julgamento.

Processo: 248656-62.2013.8.04.0001   

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Grave Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 30/10/2023Data de publicação: 30/10/2023. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA POR DEFORMIDADE PERMANENTE E ESTELIONATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REQUER JULGAMENTO CONJUNTO DE TODAS AS AÇÕES A QUE O APELANTE RESPONDE. CRIMES CONEXOS. NÃO CABIMENTO. CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS NO DECORRER DE, PELO MENOS, DOIS ANOS. AÇÕES EM DIFERENTES FASES PROCESSUAIS. TESTEMUNHAS E CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A BREVE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE INDICA ERRO MÉDICO. RÉU QUE ATUAVA COMO CIRURGIÃO PLÁSTICO SEM QUE POSSUÍSSE A DEVIDA ESPECIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA. INCABÍVEL. ACUSADO QUE DETINHA CONHECIMENTO MÉDICO E ASSUMIU OS RISCOS DE CAUSAR DANO À VÍTIMA. DOLO EVENTUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM PELA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 129, §2º, IV, DO CP. REFORMA DA DOSIMETRIA PELA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 171, DO CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. –

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