O Desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas João de Jesus Abdala Simões ratificou por meio de voto seguido à unanimidade pelo Colegiado da Terceira Câmara Cível que Franklin Pantoja Valério tem direito ao FGTS, embora considerado nulo o contrato celebrado pela Administração Pública do Município de Tefé que o contratou, pois o funcionário fora admitido sem concurso público, único meio legal de acesso à carreira pública, ressalvadas as hipóteses de contrato de trabalho temporário por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público. No caso, apesar da temporariedade da contratação, foi identificado que a seleção do servidor não foi amparada pelo formalismo legal exigido, que deveria respeitar os termos descritos na Lei Estadual 2.607/2000, o que, para o relator, impõe considerar o contrato nulo, dando direito ao FGTS, como firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contratação pela administração pública de empregado sem prévia aprovação em concurso público, por exceção, gera como efeitos o pagamento de saldo de salário e depósito de FGTS previsto no Art. 19.A, da Lei 8.036/1990.
No Estado do Amazonas a Lei 2.607/2000 dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108,§ 1º, da Constituição do Estado.
Ocorre que, para a validade do contrato temporário que o excepcional interesse público corresponda aos requisitos legais exigidos, sob pena de restar desconfigurado, como ocorreu na causa examinada pelo Tribunal. “Apesar da temporariedade da contratação, inexiste nos autos prova da efetiva realização de qualquer processo seletivo simplificado, como previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 2.607/2000′.
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