O Desembargador Flavio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao negar o seguimento de um recurso especial, em matéria criminal, justificou seu indeferimento na razão de que não seja adequado ao STJ reapreciar as provas quanto à matéria de fato examinada em Segunda Instância. Um dos pressupostos do recurso, sem dúvida, uma vez destinado ao STJ, é que tenha a matéria impugnada sido apreciada em instância inferior. Mas não basta esse requisito. No caso concreto, M.S.C, não concordou com a condenação sofrida pelo crime de receptação. A prova maior, dita irretocável no acórdão atacado, foi o fato de que o recorrente foi encontrado na posse do veículo automotor que se entendeu sabia ser produto de crime- o furto anterior do veículo. Essa foi a prova da receptação. Caberia à defesa desconstituí-la.
No Resp, o interessado deve demonstrar que houve no julgado a desobediência da norma que determina o valor que a prova pode ter. É que ao STJ se entrega a revaloração da prova, ou seja, o STJ avalia se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos do modo como formou, se o meio de prova era admitido pelo direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter. Importa que seja especificado, de maneira particularizada, a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso, firmou a decisão.
O julgado trouxe jurisprudência do STJ que teve como relator o Ministro Ribeiro Dantas, onde se registra que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova“.
Se o Tribunal de Justiça reconhece a existência de elementos de prova suficientes quanto a prova da existência do crime e de sua autoria, como no caso examinado, a mudança dessa conclusão, por meio de recurso especial, visando absolver o acusado é inadequada, por o recurso especial não comporta ser utilizado para o reexame de provas, vedada na instância superior.
Processo 0243081-05.2015.8.04.0001
Leia a decisão:
Nº 0243081-05.2015.8.04.0001 – Apelação Criminal – Manaus – Apelante: Mauricio da Silva Costa – Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas – MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/ decisão(ões) de fl s.439/441