O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá (CRF/AP) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a multa administrativa, fixada em salários mínimos, viola a lei quanto aos limites fixados para a multa de fiscalização. A 13ª Turma manteve o entendimento e negou a apelação.
Nas suas alegações, o Conselho Regional argumentou que a certidão de dívida ativa foi regularmente inscrita, cumprindo os requisitos obrigatórios e a fundamentação legal e pediu a reforma da sentença para prosseguir com a execução fiscal.
Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que o CRF/AP ajuizou execução fiscal para cobrar multas administrativas relativas à falta de responsável técnico farmacêutico nos estabelecimentos quando ocorreu a fiscalização.
O magistrado explicou que a aplicação desse tipo de multa foi regulamentada pelo art. 24 da Lei 3.820/1960, que posteriormente foi alterada pelo art. 1º da Lei 5.724/1971, “as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência”, observou o relator.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado “no sentido de que o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo para fixar o valor da multa administrativa”, e diante disso o magistrado observou que “o art. 1º da Lei 5.724/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação do seu valor”.
Assim, reconhecendo a ilegalidade na vinculação do salário mínimo para fixação de multa administrativa, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou o recurso do CRF/AP.
Processo: 0008196-49.2013.4.01.3100