A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução trabalhista para alcançar o patrimônio de empresas controladas por sócio devedor. Foi Relator o Desembargador João Luís Sampaio.
A medida foi fundamentada na Teoria Menor da desconsideração, amplamente adotada pela Justiça do Trabalho, e dispensou a prova de fraude, bastando a insatisfação do crédito alimentar.
O colegiado considerou legítima a responsabilização das pessoas jurídicas ligadas ao sócio da empresa executada, cujo patrimônio pessoal revelou-se insuficiente para quitar os valores reconhecidos em sentença.
A decisão observou que, no caso, todos os meios executórios contra a pessoa física e jurídica do devedor restaram infrutíferos, autorizando a incidência do artigo 133, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a desconsideração inversa.
Segundo o voto do relator, Desembargador João Luís Rocha Sampaio, “a Justiça do Trabalho, em consonância com o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor, segundo a qual é suficiente a simples inadimplência da obrigação trabalhista para justificar a medida excepcional”.
Nessa perspectiva, não se exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo priorizada a efetividade da execução e a proteção do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar.
Na origem, a magistrada da Vara do Trabalho havia julgado procedente o pedido de desconsideração inversa, destacando que o devedor, ao transferir patrimônio pessoal a empresas sob seu controle, praticou conduta que viabiliza a aplicação do instituto como forma de prevenir a frustração da execução.
A decisão está em consonância com precedentes do próprio TRT, que reconhecem a possibilidade de responsabilização de empresas ligadas ao sócio inadimplente, como forma legítima de atingir o patrimônio utilizado como escudo contra o cumprimento de obrigações trabalhistas.
Com isso, o colegiado negou provimento ao agravo de petição interposto pelas sociedades incluídas no polo passivo da execução, consolidando a validade da medida excepcional adotada no primeiro grau.
PROCESSO n.º 0001120-17.2013.5.10.0003 – AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) – ACÓRDÃO 2ª TURMA – 2025