A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em harmonia com o voto do Desembargador Lafayette Carneiro, confirmou a obrigação de que a Águas de Manaus devolva em dobro ao Monet Residence, os valores cobrados do condomínio pela prestação do serviço essencial de abastecimento de água.
Desde 2017, a empresa adotou uma metodologia de faturamento que calculava as tarifas com base em um consumo mínimo de 10 m³ por unidade, ou seja, multiplicava esse valor pelo número total de apartamentos do edifício – mesmo o condomínio tendo apenas um hidrômetro que registrava o consumo real dos moradores. Essa prática, segundo os magistrados, resultou em uma tarifação sem aferição do consumo efetivo, prejudicando os condôminos.
O Desembargador Relator, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, destacou que a cobrança presumida, sem medição individualizada, não pode prevalecer, uma vez que implica em tarifar o condomínio de maneira genérica, ignorando as variações no consumo real entre os moradores.
Em sua defesa, a Águas de Manaus argumentou que o método estaria previsto no Contrato de Concessão e seria necessário para manter o equilíbrio atuante e financeiro da concessionária.
A empresa também invocou o artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, que autoriza, em função da manutenção dos serviços públicos, a previsão de receitas alternativas para favorecer a modicidade das tarifas. Ainda assim, a cláusula, de acordo com a decisão, é abusiva, pois permite uma cobrança com metodologia que pressupõe que todos os condôminos consumam água na mesma proporção, contrariando o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo após a apresentação de embargos de declaração, que buscavam sanar suposta omissão na decisão sobre referida previsão contratual, o recurso foi negado. O entendimento consolidado reafirma que, na ausência de medição individualizada, a cobrança deve se basear no registro real de ações pelo hidrômetro exclusivo do condomínio.
A decisão reforça a proteção dos consumidores e a necessidade de observância dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, desestimulando a aplicação de cobranças presumidas em situações semelhantes.
Em 27.06.2024, o STJ, por sua Primeira Seção, revisou a tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.
Para o STJ, em condomínios com várias unidades e um único hidrômetro, é aceitável calcular a tarifa de saneamento cobrando uma parte fixa – uma “tarifa mínima” para cada unidade – e, se o consumo total medido ultrapassar a soma dessas franquias, cobrar uma parte extra proporcional ao excesso. Não se pode calcular a tarifa usando apenas o consumo total do condomínio, tratando-o como se fosse apenas uma única unidade de consumo, além de que seja ilegal usar um método misto que combina regras de forma que dispensam o pagamento da tarifa mínima para cada unidade individual.
No caso examinado pelo TJAM, faturas eram cobradas pela concessionária, à maior, desde 2017, e as cobranças foram consideradas abusivas, mantendo-se a sentença que anulou as faturas e determinou a devolução de valores.
Processo n. 0007511-27.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Fornecimento de Água
Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data de publicação: 04/02/2025