Sendo certo que a prova de DNA em nada influenciará na apuração da autoria do crime não é possível se abraçar a tese de defesa quanto à apontada negligência do Ministério Público de não ter diligenciado para apurar de quem era o fio do cabelo masculino encontrado nos pertences do réu por ocasião na qual a polícia apreendeu os objetos avistados com os suspeitos da prática delituosa, não se aplicando a hipótese a teoria da perda de uma chance probatória no processo penal, como requerido pela defesa.
Sendo a prova técnica dispensável não assiste acerto à defesa que indica haver elementos frágeis para a condenação e pede que se reconheça que o Ministério Público não colheu todas as provas que serviram para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, e que assim, tenha tirado do réu a possibilidade de questionar a denúncia. Por entender que o réu não perdeu a chance de demonstrar que não foi o autor do crime que lhe foi imputado, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, negou à defesa de um acusado de latrocínio a aplicação da teoria da perda da chance probatória penal e manteve a condenação, com rejeição da nulidade indicada.
Os fatos examinados revolvem ao ano de 2017,num micro-ônibus, durante o trajeto Nova Cidade-Shopping Via Norte, os acusados ingressaram no interior do veículo e anunciaram o assalto, mediante o uso de um facão, abordando de inicio o cobrador com o objetivo de recolher o dinheiro que estava em sua posse. Um dos infratores disparou com a arma de fogo contra o motorista, atingindo-o na região da cabeça e levando-o ao óbito. Pelo latrocínio os acusados foram condenados a 27 anos de prisão.
Logo após a fuga, os suspeitos foram presos, e com um deles foi encontrado uma arma artesanal, uma sandália e dois bonés, todos apreendidos, identificando-se que o material genético encontrado na arma e na sandália foi coincidente com o da vítima. Entretanto, um fio de cabelo encontrado num dos bonés não foi periciado, motivo pelo qual o réu pediu a nulidade do processo.
Segundo a decisão, razão assistiu ao Ministério Público cuja opinião foi a de que “situação distinta seria se o referido material genético tivesse sido encontrado no cadáver da vítima, o que não ocorreu, caso em que haveria interesse em demonstrar que se tratava de material genético do acusado mas, ainda assim, não comprovaria nem negaria a autoria, provando apenas que ambos estiveram no mesmo ambiente.” O conjunto probatório dos autos conferiu a existência de autoria e materialidade delitiva que culminou na condenação dos recorrentes.
Processo 0607127-56.2017.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Latrocínio Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 13/12/2023Data de publicação: 13/12/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADAS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. AFASTADA A EXASPERAÇÃO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA HEDIONDA É INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO SEGUNDO RÉU. PROVIMENTO. AFASTA-SE A MAJORANTE DO ART. 29. § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA REFORMADA. DESARRAZOABILIDADE DO QUANTUM ESTIPULADO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS RESPECTIVAS PRISÕES PREVENTIVAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS