Em julgamento realizado neste mês de janeiro de 2025, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazona decidiram pela improcedência de uma ação rescisória ajuizada por um Policial Militar que buscava desconstituir decisão anterior que havia impedido sua reintegração ao posto de oficial.
A relatora do caso, Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, do TJAM, destacou que a limitação etária para ingresso na carreira militar é constitucional, sendo respaldada por legislação específica e por entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contexto do Caso
O autor da ação ingressou na Polícia Militar do Amazonas em 1998. Em 2011, aos 36 anos, tentou participar do Curso de Formação de Oficiais (CFO), mas foi considerado inapto por ultrapassar a idade máxima exigida pelo edital. Inconformado, obteve uma liminar que lhe permitiu concluir o curso e alcançar a patente de Segundo Tenente. Em 2013, entretanto, essa liminar foi cassada em sede de reexame necessário, com base na Súmula 683 do STF, resultando na regressão ao posto de Soldado.
Ainda assim, segundo o autor, ele teria sido promovido a Primeiro Tenente antes da decisão final que determinou a regressão funcional. Na ação rescisória, ele alegou que a limitação etária estabelecida pela legislação não deveria se aplicar ao ingresso no oficialato, dado seu desempenho e o fato de já ter exercido as funções de Tenente. Requereu, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, argumentando que a sua promoção consolidara uma situação jurídica que não poderia ser desfeita.
Fundamentos da Decisão
No voto, a Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques afirmou que a exigência do limite etário está amparada na legislação do Estado do Amazonas (art. 29 da Lei n.º 3.498/2010, com alterações da Lei n.º 5.671/2021) e é constitucional, conforme os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. Ela ressaltou que a limitação de idade para ingresso em carreiras militares é justificada pela natureza das atribuições do cargo e visa assegurar a aptidão física necessária para o exercício das funções.
Além disso, foi considerado que a teoria do fato consumado, utilizada para preservar situações consolidadas, não pode ser aplicada em casos decorrentes de decisões liminares provisórias posteriormente revogadas. A relatora fundamentou sua análise em precedentes do STF, incluindo o Recurso Extraordinário n.º 608.482/RN, de repercussão geral, que estabeleceu que o acesso a cargos públicos exige rigoroso controle legal. Segundo o entendimento consolidado, decisões provisórias não criam direitos permanentes, e seus efeitos podem ser retroativamente anulados.
A magistrada também enfatizou que princípios como segurança jurídica e confiança legítima não se aplicam em situações que careçam de respaldo definitivo, como no caso em análise, onde a permanência no cargo decorreu de uma liminar precária.
Decisão Final
Com base nesses fundamentos, as Câmaras Reunidas julgaram improcedente o pedido do autor, reafirmando a legalidade do limite etário para ingresso em carreiras militares e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado a situações jurídicas decorrentes de decisões liminares.
A decisão reforça a necessidade de estrita observância às regras legais e constitucionais nos concursos públicos, especialmente aqueles que envolvem cargos com exigências específicas, como é o caso das carreiras militares.
Processo n. 4001525-34.2018.8.04.0000
Classe/Assunto: Ação Rescisória / Efeitos
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data de publicação: 24/01/2025