O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a decisão que reconheceu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária para um aposentado portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0671405-27.2021.8.04.0001, relatada por Airton Luís Corrêa Gentil, Desembargador do Tribunal do Amazonas.
Fundamentos da Decisão
A demanda foi ajuizada pelo aposentado contra o Estado do Amazonas e a Fundação Amazonprev, requerendo a isenção dos tributos e a restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença de primeira instância concedeu parcialmente os pedidos, levando os réus a interpor recurso de apelação sob a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de compensação dos valores restituídos pela União Federal.
No julgamento do recurso, a Turma entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da perícia médica judicial está amparado no art. 370 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado indeferir provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
O acórdão também ressaltou que a isenção do imposto de renda pode ser concedida com base em laudo médico particular, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 598.
Além disso, o tribunal rejeitou a tese de compensação dos valores restituídos pela União, uma vez que os apelantes não demonstraram que tais valores estavam relacionados à aposentadoria do beneficiário.
Conclusão
Diante desses fundamentos, o TJAM negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que garantiu a isenção tributária ao aposentado. A decisão reforça a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, garantindo o direito dos portadores de doenças graves à isenção fiscal sem a necessidade de laudo pericial emitido por junta médica oficial.
Processo n. 0671405-27.2021.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Isenção
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil