O autor, um policial militar reformado por invalidez, pediu que não seja descontada uma contribuição previdenciária (desconto de 9,5%) sobre o valor total que ele recebe. Ele argumentou que, por ser inválido e já estar aposentado antes das mudanças nas leis, deveria estar isento desse desconto até o limite do valor estabelecido pelo INSS. Ele defendeu que o desconto só deveria ser aplicado sobre valores que excedam ao limite do teto do INSS, o que não é seu caso, porque recebe menos.
Argumentou que passou a receber descontos mensais diretamente em seu contracheque em decorrência da nova Lei nº 13.954/2019, editada após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e que os descontos eram indevidos.
No entanto, decisão relatada pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do TJAM, negou aceite à apelação de um policial militar reformado por invalidez, que pleiteava isenção de contribuição previdenciária sobre seus proventos. O apelante argumentou que, conforme o art. 40, § 18 da Constituição Federal, teria direito à isenção até o limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Terceira Câmara Cível, com voto do Relator, destacou que há distinção entre servidores públicos civis e agentes públicos militares, sendo que a isenção prevista na Constituição Federal não se aplica aos militares.
A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no julgamento do RE 596701/MG (Tema 160), que reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos de militares inativos, incluindo policiais militares.
No âmbito do Estado do Amazonas, a Lei Complementar Estadual n.º 206/2020, que instituiu o fundo de proteção previdenciária dos militares, prevê que a contribuição incide sobre a totalidade da remuneração, subsídios, proventos ou benefícios pagos pelo estado, sem estender a isenção prevista para servidores civis.
Diante disso, o Tribunal manteve a sentença que autorizou a cobrança das contribuições previdenciárias, considerando-a devida.