Decisão da 3ª Turma Recursal de Manaus, publicada em 04 de setembro, rejeitou uma ação em que o interessado tentava anular uma decisão judicial já transitada em julgado, sob o argumento de que não houve perícia grafotécnica no processo original. O relator do caso, juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, manteve a decisão de primeira instância, que considerou inexistente qualquer nulidade capaz de justificar a revisão da sentença.
O caso tratava de uma querela nullitatis insanabilis, uma ação jurídica que busca anular uma sentença sob o argumento de que houve um vício muito grave no processo, o que tornaria a decisão inválida. No entanto, essa medida só é possível em situações excepcionais, como quando a parte não foi devidamente citada no processo ou houve violação clara de princípios fundamentais.
No entendimento dos juízes, a ausência de perícia grafotécnica — que envolve a análise técnica de assinaturas ou documentos — não é motivo suficiente para considerar a sentença nula, especialmente em um processo que foi devidamente constituído e onde todas as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Além disso, nos Juizados Especiais, onde a ação foi julgada, não é possível recorrer por meio de ação rescisória (que poderia reabrir o caso), conforme prevê o artigo 59 da Lei 9.099/95.
Desta forma, o acórdão dos juízes defende que “a ausência de perícia grafotécnica em processo regularmente constituído não configura nulidade insanável que permita a desconstituição de sentença transitada em julgado. A querela nullitatis insanabilis não pode ser utilizada para desconstituir sentença de mérito válida e eficaz em Juizados Especiais, onde a ação rescisória não é cabível”.
A demanda judicial que acusou a nulidade insanável foi considerada inconsistente e a decisão original foi mantida.
Processo n. 0016216-21.2024.8.04.1000 / Relator(a): Flavio Henrique Albuquerque
Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal. Data do julgamento: 04/09/2024
Data de publicação: 04/09/2024