Justiça nega pedido que buscou anular sentença por ausência de perícia grafotécnica

Justiça nega pedido que buscou anular sentença por ausência de perícia grafotécnica

Decisão da 3ª Turma Recursal de Manaus, publicada em 04 de setembro, rejeitou uma ação em que o interessado tentava anular uma decisão judicial já transitada em julgado, sob o argumento de que não houve perícia grafotécnica no processo original. O relator do caso, juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, manteve a decisão de primeira instância, que considerou inexistente qualquer nulidade capaz de justificar a revisão da sentença.

O caso tratava de uma querela nullitatis insanabilis, uma ação jurídica que busca anular uma sentença sob o argumento de que houve um vício muito grave no processo, o que tornaria a decisão inválida. No entanto, essa medida só é possível em situações excepcionais, como quando a parte não foi devidamente citada no processo ou houve violação clara de princípios fundamentais.

No entendimento dos juízes, a ausência de perícia grafotécnica — que envolve a análise técnica de assinaturas ou documentos — não é motivo suficiente para considerar a sentença nula, especialmente em um processo que foi devidamente constituído e onde todas as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Além disso, nos Juizados Especiais, onde a ação foi julgada, não é possível recorrer por meio de ação rescisória (que poderia reabrir o caso), conforme prevê o artigo 59 da Lei 9.099/95.

Desta forma, o acórdão dos juízes defende que “a ausência de perícia grafotécnica em processo regularmente constituído não configura nulidade insanável que permita a desconstituição de sentença transitada em julgado. A querela nullitatis insanabilis não pode ser utilizada para desconstituir sentença de mérito válida e eficaz em Juizados Especiais, onde a ação rescisória não é cabível”.

A demanda judicial que acusou a nulidade insanável foi considerada inconsistente e a decisão original foi mantida.

Processo n. 0016216-21.2024.8.04.1000  / Relator(a): Flavio Henrique Albuquerque  
Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal. Data do julgamento: 04/09/2024
Data de publicação: 04/09/2024
 

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