A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão unânime, negou o pedido de retificação do registro civil de uma menor, reafirmando a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a paternidade biológica.
O julgamento foi conduzido pela Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, que ressaltou a importância do vínculo afetivo entre a criança e o pai registral, independentemente da ausência de vínculo biológico. A decisão segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a proteção à paternidade socioafetiva, mesmo diante de exames de DNA que excluem a paternidade biológica.
Contexto e fundamentos da decisão
A ação judicial foi inicialmente movida pelo pai registral da menor, que solicitava a retificação do registro civil após o resultado negativo de um exame de DNA. No entanto, ao analisar o caso, o tribunal entendeu que o mero afastamento do vínculo biológico não seria suficiente para justificar a alteração do registro civil, tendo em vista a existência de laços afetivos sólidos entre o requerente e a criança.
A relatora do processo, Desembargadora Luiza Cristina, destacou que o vínculo socioafetivo ficou demonstrado nos autos, especialmente pelo fato de o pai registral ter ajuizado ação de guarda e pago alimentos provisórios em favor da menor. Esses atos confirmam o desejo de continuidade do relacionamento paterno, independentemente da inexistência de laço sanguíneo.
“O resultado negativo do exame de DNA demonstra que o requerente não é pai biológico da requerida. Todavia, esse fato não é, por si só, hábil a afastar a paternidade, ante a possibilidade de existência de laços afetivos entre o pai registral e a criança”, ponderou a Relatora.
“É imperioso que, ainda que inexista vínculo biológico entre as partes, seja mantida a filiação entre a criança e seu pai registral, ante a presença de vínculo socioafetivo, não havendo necessidade de qualquer retificação na certidão de registro da menor.”, definiu o acórdão.
Entendimento do STJ sobre paternidade socioafetiva
O STJ tem reiterado, em diversas decisões, que a paternidade socioafetiva, fundada no afeto e nos laços construídos ao longo do convívio familiar, possui valor jurídico preponderante sobre a paternidade biológica. Essa orientação busca preservar o melhor interesse da criança e consolidar a proteção integral estabelecida no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Parecer ministerial e decisão final
A relatora seguiu integralmente o parecer do Ministério Público, que opinou pela manutenção do vínculo afetivo no registro civil da menor. A decisão, portanto, negou a necessidade de retificação no registro civil da criança, garantindo a continuidade da paternidade registral com base nos laços afetivos estabelecidos.
A decisão foi proferida por unanimidade, evidenciando a consolidação do entendimento da Segunda Câmara Cível do TJAM sobre a prevalência da paternidade socioafetiva. O recurso foi conhecido, porém improvido, mantendo-se o registro inalterado e assegurando à criança a manutenção dos vínculos já constituídos.
O número do processo não pode ser divulgado por conter informações sensíveis.