Venceu a tese da União que defendeu a legalidade do desligamento, destacando que os dados constantes no Cadastro Único (CadÚnico) indicam renda per capita de R$ 423,00, valor superior ao limite legal para permanência no programa.
A 1ª Vara Federal de Jataí/GO julgou improcedente o pedido de uma cidadã que buscava o restabelecimento do benefício Bolsa Família, após alegar cancelamento indevido. A decisão foi proferida pelo juiz Rafael Branquinho no âmbito do processo nº 1000088-34.2025.4.01.3507.
De acordo com a sentença, o benefício social encontra-se disciplinado pela Lei Federal nº 14.601/2023, a qual estabelece como critério de elegibilidade que a renda familiar per capita não ultrapasse o valor de R$ 218,00 mensais. Excepcionalmente, famílias com renda acima desse teto podem permanecer no programa por até 24 meses, desde que atendam aos parâmetros da chamada “regra de proteção”.
No caso analisado, a autora relatou que recebia o Bolsa Família desde maio de 2022, mas que os repasses foram interrompidos em janeiro de 2024. Conforme alegado, desde fevereiro passou a constar apenas o pagamento do auxílio-gás (R$ 102,00), que também deixou de ser creditado a partir de agosto de 2024. A parte autora sustentou que seu núcleo familiar, composto por ela, seu marido e seu filho, permanece em situação de vulnerabilidade.
A União, por sua vez, defendeu a legalidade do desligamento, destacando que os dados constantes no Cadastro Único (CadÚnico) indicam renda per capita de R$ 423,00, valor superior ao limite legal para permanência no programa.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que o valor de R$ 423,00 por pessoa na família realmente extrapola o teto de R$ 218,00 fixado pelo artigo 5º da Lei nº 14.601/2023. Dessa forma, concluiu que o motivo indicado para o cancelamento do benefício tem respaldo legal.
“Não comprovada a satisfação dos requisitos legais, outra solução não resta a não ser o julgamento pela improcedência dos pedidos, inclusive o de composição por danos morais, pois não demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da demandada”, destacou o juiz.
Com isso, foram julgados improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício e de indenização por danos morais. A parte autora teve concedida a gratuidade da justiça, e não foram fixados honorários nem custas processuais, conforme regras do Juizado Especial Federal.
A decisão ainda é passível de recurso para a Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás.