Wellington Farias Costa permanece preso pela acusação da morte de Sarah Beatriz Rufino, crime ocorrido em novembro de 2019, no Ramal Canaã, quilômetro 41, da Br 174. A vítima foi morta ao retornar de uma festa com o namorado, quando foi atacada pelo acusado e por outra pessoa. O namorado de Sarah conseguiu sobreviver aos ataques, mas a vítima teve seus seios mutilados. O pedido foi negado em Habeas Corpus no qual se indicou constrangimento ilegal praticado pela Juíza do 2º Tribunal do Júri, em Manaus. No julgado, o Relator José Hamilton Saraiva dos Santos, ao recusar a concessão da medida, justifica que não há o excesso de prazo indicado na ação constitucional.
Para José Hamilton Saraiva, o recebimento da denúncia pelo juízo indicado como coator demonstrou justa para o transcurso da ação penal, ante provas da materialidade do crime e indícios de autoria, associado a elementos probatórios que demonstram que a liberdade não acena favoravelmente ao acusado pela forma com a qual o crime restou cometido.
A denúncia lançada contra o acusado narra a ocorrência de dois crimes contra a vida, uma na modalidade consumada contra Sarah Rufino e, o outro: a tentativa de homicídio contra Elias, que sobreviveu aos ataques, configurando-se a tentativa de homicídio, e que narrou, com riqueza de detalhes a conduta perigosa do acusado.
O Relator trouxe em sua fundamentação que “o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo) são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social”. No caso, houve relatos de que o acusado, ao perpetrar a ação, havia se desentendido com as vítimas, anteriormente, porque queria dinheiro para comprar drogas.
Processo nº 4001310-19.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal.Habeas Corpus n.º4001310-19.2022.8.04.0000. Paciente:Wellington Farias Costa. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART.121,§2.º, INCISOS II E IV, E ART.121,§2.º, INCISO IV,C/C O AR.14, INCISO II, E ART.29,TODOS DO CÓDIGO PENAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DESIGNADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.IMPOSSIBILIDADE.PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.GARANTA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA