O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou Agravo de Instrumento em uma ação de execução de título extrajudicial de uma instituição financeira que pretendia penhorar a motocicleta de um devedor. A recusa do pedido confirma decisão liminar da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Sacramento de que o bem representa ferramenta de trabalho do devedor.
A empresa alegou que, durante a audiência, as testemunhas foram contraditórias e, assim, não ficou comprovado que o veículo era uma ferramenta profissional. Segundo a instituição financeira, o devedor utilizava a motocicleta para serviços eventuais, pois desempenhava diversas funções no estabelecimento em que estava empregado, entre elas a de vigia, e se limitava à cobertura de folgas de colegas que faziam entregas.
Ainda de acordo com o banco, no processo em que o homem solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não consta na relação de trabalho qualquer vínculo empregatício como motociclista.
O desembargador relator, Lúcio de Brito, da 15ª Câmara Cível do TJMG, afirmou que a motocicleta de um entregador se enquadra no conceito de “outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, previstos pelo Código de Processo Civil, que também define como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios e os instrumentos.
De acordo com o magistrado, esse entendimento é corroborado por depoimentos das testemunhas ouvidas, que salientaram que o restaurante onde trabalha o executado não dispõe de veículo próprio para essa atividade. O desembargador Lúcio de Brito destacou que o fato de o motoboy não exercer com exclusividade a função de entregador não afasta a impenhorabilidade da moto, pois ele demonstrou que precisa do veículo para exercer seu ofício e se manter.
Diante disso, ele manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Ivone Guilarducci e Maurílio Gabriel acompanharam o relator.
Com informações do TJ-MG