A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmou ser correta uma decisão do Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 1ª Vara Cível, que entendeu que o site de notícias Cm7 não foi além do dever de informação por divulgar que uma pessoa morta a tiros, em Manaus, no ano de 2019, teria praticado outros crimes, sob o entendimento de que o contexto da reportagem não violou o direito à honra de parentes do homem assassinado.
Na reportagem, publicada em 2019, o site de notícias noticiou que Diego Lima de Araújo, assassinado com vários tiros no dia 16 de outubro daquele ano, já tinha passagens pela polícia por roubo majorado e associação criminosa. Ao propor a ação foi registrado que o site de notícias não teve nenhum cuidado em divulgar a notícia, associando o nome da vítima de um crime à prática de outras condutas criminosas.
Ao sentenciar, o Juiz negou haver prejuízos de natureza moral a serem reparados por concluir que não se faziam presentes os pressupostos autorizativos da responsabilidade civil, por discordar de que a matéria combatida possuísse cunho ofensivo ou difamatório à imagem da honra do autor, que representou o falecido no processo. Não concordando, o interessado interpôs recurso, então julgado em segunda instância.
Segundo o conteúdo do julgamento houve o acerto da decisão de primeira instância. Não houve críticas imprudentes no curso da reportagem e tampouco se narraram fatos que distorcessem da realidade. Para o julgado, o Portal de notícias se limitou ao dever de informação, sem que abusos ao uso da liberdade de imprensa houvessem sido detectados.
Processo n° 0658027-72.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Direito de Imagem. Relator(a): Onilza Abreu Gerth. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 20/06/2022. Data de publicação: 20/06/2022. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo colisão entre a liberdade de imprensa, de informação e de expressão versus o direito à honra e à imagem, todos direitos fundamentais albergados pelo art. 5º, incisos IV, IX, X e XIV da CF, impõe-se sopesa-los e verificar se foram exercidos de forma legítima, sem abuso ou excesso. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “há dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar os fatos de interesse público – animus narrandi -, extrapolando, assim, o regular exercício do direito de informação” (AgInt no REsp 1426596/SC). In casu, a recorrida limitou-se a narrar fato de interesse público e a matéria não detém conteúdo difamatório, injurioso ou pejorativo ou, sequer, de opinião ou crítica. Além disso, as informações veiculadas foram obtidas com o delegado titular da DERFD, revelando o cuidado na apuração dos fatos narrados. Ausente abuso praticado pela recorrida, não é possível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que atuou dentro dos limites de direito constitucionalmente assegurado. Apelação Cível conhecida e desprovida