A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou o pedido de uma dentista para que outro profissional da área parasse de usar a palavra “otomodelação” como marca. Os desembargadores entenderam que se trata de uma expressão genérica para a prática de correção de orelhas de abano.
Segundo o processo, o dentista ajuizou ação contra um colega de profissão argumentando que que ele estaria usando sua marca “otomodelação”, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Ele solicitou tutela de urgência para interrupção do uso da palavra e a retirada imediata dos conteúdos que a citam nas redes sociais. O dentista também pediu indenização de R$ 50 mil, por danos morais, alegando que o profissional estaria agindo com o intuito de captar e enganar possíveis alunos de seus cursos.
Em sua defesa, o dentista argumentou que não há qualquer indício nos autos de que esteja infringindo direitos autorais, já que usa apenas a palavra “otomodelação”, que não deve ser confundida com a marca mista do colega de profissão, composta pelos elementos gráficos e escrita.
Ele sustentou ainda que atribuir exclusividade a uma palavra que identifica uma técnica de correção estética, como as orelhas de abano, seria o mesmo que impedir que outros profissionais executassem, divulgassem e ensinassem a técnica.
Esses argumentos não foram aceitos na 1ª Instância. O juiz determinou que o dentista deixasse de usar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólio, mídia, propagandas, anúncios e publicidade sob qualquer meio de fixação ou divulgação, inclusive na internet, retirando/alterando as postagens já realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O pedido de indenização por danos morais não foi acatado.
Diante disso, a parte ré recorreu. O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, entendeu que a utilização apenas do elemento linguístico, especialmente quando consiste em expressão de conhecimento público, não caracteriza violação ao direito de exclusividade do titular da marca registrada.
Conforme o magistrado, o autor detém a propriedade da marca mista “otomodelação”, mas que não há como buscar a proteção do conjunto nome e imagem. “A marca da parte autora se vale do nome popular da técnica utilizada para corrigir o formato das orelhas, possuindo baixo grau de originalidade e distinção, o que se denomina de marca fraca, que, embora registrável, admite mitigação da exclusividade de seu uso”, disse o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.
O relator reformou a decisão, indeferindo a antecipação de tutela de urgência.
Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG