Justiça nega pedido de anulação de questão de concurso público do TRE-BA

Justiça nega pedido de anulação de questão de concurso público do TRE-BA

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que julgou improcedente o pedido de anulação de uma questão da prova para o cargo de Técnico Administrativo, Área Administrativa, em concurso promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).

Em seu recurso, o autor alegou que o juiz da SJBA não apreciou as provas produzidas e que a questão de número 22 da prova, conforme comprovado por especialistas, era ambígua.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, asseverou que segundo jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a questões relativas a concurso público, cabe ao Poder Judiciário “tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital”.

Sendo assim, apenas em situações excepcionais o Judiciário poderia anular questões de concurso público, “mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital”.

No caso dos autos, a questão 22: “Do processo administrativo em que seja interessado, o administrado tem direito a: ciência da tramitação; vista dos autos e obtenção de cópias de documentos, ainda que se trate de processo classificado como sigiloso” foi considerada como alternativa correta pela banca examinadora do concurso.

Contudo, o apelante argumentou que “os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem”, com isso não sendo possível a obtenção de documentos sigilosos.

Por sua vez, a banca examinadora ao responder ao recurso administrativo movido pelo candidato destacou que ele alegou a possibilidade de uma interpretação diferente, mas não a falta de amparo legal.

Nesse sentido, a banca afirmou que “o art. 46 da Lei 9.784/99 estabelece que ‘os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem’, não sendo possível a obtenção de documentos sigilosos”.

O relator concluiu que na questão em análise o administrado terá o direito às cópias dos autos, mas não terá o direito a obter acesso a todos os documentos, “não apenas pelo fato de conterem dados de terceiros (pessoais ou sensíveis) como também pode sofrer outro tipo de restrição de acesso, hoje, estipulado pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Diante de todo o exposto, não há razões para fundamentar a anulação do item, mantendo-se o gabarito correto”.

O magistrado entendeu que o recurso do candidato não merece prosperar na medida em que a elaboração e a correção das provas estão na competência administrativa da União, delegada à banca examinadora, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado pela Administração.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Com informações do TRF1

Processo: 1011460-29.2019.4.01.3300

 

 

 

 

Leia mais

Requisição de servidor é ato irrecusável, define TRF, e manda Universidade ceder funcionário

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) e manteve...

Aneel vai ao TRF1 e pede suspensão de ordem que a obriga a transferir controle da Amazonas Energia

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) protocolou recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) solicitando a suspensão da decisão proferida pela...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa deve indenizar consumidora por corte indevido de gás canalizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Energia Distribuidora de Gás S/A a...

Candidata com formação superior à prevista no edital do concurso deve prosseguir no certame

Por possuir formação acadêmica além da necessária ao exercício do cargo pretendido, uma candidata à prestação do serviço militar...

TRF diz ser válido ato da Anvisa que indeferiu revalidação do registro do medicamento Kaomagma

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o ato da Agência Nacional de...

Requisição de servidor é ato irrecusável, define TRF, e manda Universidade ceder funcionário

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Fundação Universidade...