O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com voto do Desembargador James Magno Farias, indeferiu o recurso de um empregado que solicitava o pagamento de horas in itinere. Essas horas correspondem ao período em que o trabalhador utiliza transporte fornecido pelo empregador para deslocamento até o local de trabalho, e de volta, quando o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e se computam como horas de trabalho.
Segundo o artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o pagamento de horas in itinere é devido quando o empregado é obrigado a utilizar transporte oferecido pelo empregador devido à ausência de transporte público acessível ou compatível com seus horários de trabalho.
No caso em questão, ficou comprovado que havia transporte público regular e com horários compatíveis com a jornada do trabalhador, que residia em Palmeiras de Goiás-GO e trabalhava na sede da empresa. Diante dessa constatação, o tribunal concluiu que o trabalhador não tinha direito ao pagamento das horas in itinere, uma vez que poderia utilizar o transporte público disponível.
A decisão destaca a necessidade de comprovação da falta de transporte público ou da incompatibilidade de horários para que o pagamento das horas in itinere seja devido, conforme as disposições da legislação trabalhista brasileira.
PROCESSO nº 0017426-70.2016.5.16.0009